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Projeto de Lei de Nº 190/16 de autoria de Joaquim Noronha sobre superlotação em boates é aprovado na Assembleia Legislátiva

No tempo de liderança da sessão plenária desta quarta-feira (28/12), o deputado Joaquim Noronha (PRP) ocupou a tribuna para comunicar a aprovação, na última quinta-feira (22/12), do projeto de lei nº 190/16, de sua autoria, que trata da fixação de placa em local visível por estabelecimentos de frequência pública com informações da capacidade máxima de pessoas, conforme normas do Corpo de Bombeiros.
A matéria tem como objetivo dar mais segurança aos frequentadores e funcionários que trabalham nesses ambientes. O parlamentar lembrou o caso do incêndio na Boate Kiss, em Santa Maria (RS), em janeiro de 2013, quando, devido a um problema de superlotação, 240 pessoas morreram. "Esse foi um dos acidentes mais marcantes de superlotação que aconteceram em nosso País, mas, apesar desse grave acidente, o problema ainda ocorre hoje em dia em vários estabelecimentos", afirmou. Joaquim Noronha destacou que, com a colocação dessas informações nos estabelecimentos, como bares, casas de shows, danceterias, além da questão da segurança, também haverá facilidade na fiscalização pelo Corpo de Bombeiros, Decon e pelos próprios frequentadores, que terão condições de obter informações precisas sobre a capacidade do estabelecimento. "Isso vai impedir, por exemplo, que o estabelecimento venda mais ingresso do que a capacidade do ambiente", pontuou. O deputado destacou ainda que a matéria aprovada prevê penalidades para o caso de descumprimento da lei, que vão desde advertência escrita para a regularização, multas que variam de R$ 5 mil a R$15 mil e interdição do estabelecimento.

Joaquim Noronha ressalta lei de sua autoria que proíbe a cobrança por consumo mínimo

Em pronunciamento no segundo expediente da sessão plenária desta quarta-feira (28/12), o deputado Joaquim Noronha (PRP) criticou a cobrança de consumo mínimo por estabelecimentos comerciais no Estado. Ele ressaltou a aprovação do projeto de lei nº 180/16, de autoria dele, que proíbe a prática em bares, boates, shows e restaurantes.
Para Joaquim Noronha, a consumação mínima representa um ato de constrangimento ao consumidor cearense. O parlamentar lembrou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo nº 39, aborda o tema de forma generalizada. "Com isso (aprovação da lei), o consumidor agora terá o direito de frequentar qualquer estabelecimento comercial sem ser imposta a ele a necessidade de consumir um valor mínimo", disse. Joaquim Noronha ressaltou que agora o cidadão tem o direito de entrar em qualquer estabelecimento sem a necessidade de consumir produtos para usufruir do ambiente. "Com a nova lei, o cidadão vai poder gastar o valor que quiser", esclareceu. WR/GS

Joaquim Noronha demonstra preocupação sobre o aumento de violências no estado

Casos de violência mais uma vez pautaram os discursos de parlamentares na Assembleia Legislativa do Ceará. Durante a sessão de ontem, a execução do motorista do deputado federal Genecias Noronha (SD) foi o assunto mais colocado pelos presentes. Além deste episódio, outras ações violentas haviam ocorrido no Estado no dia anterior.   "Me deixa estarrecido essa onda de violência que assola o Ceará. Tivemos várias execuções em plena luz do dia, inclusive na presença de crianças que saíam da escola", relatou o deputado Ely Aguiar (PSDC). "Hoje sentimos falta da nossa companheira Aderlânia aqui no Plenário porque ela teve de ir enterrar o motorista de sua família", lamentou. A deputada estadual Aderlânia Noronha é esposa de Genecias.   Um dos deputados que mais tratam de Segurança Pública na Assembleia, Ely Aguiar apontou que manter três policiais militares dentro de uma viatura, da forma como acontece hoje, já não é suficiente para garantir segurança à população.   "Sabe lá o que são três policiais perseguindo bandidos que antes atiravam contra a Polícia com revólver (calibre) 38, mas que agora atiram até granada? Na Barra do Ceará, foi apreendida uma submetralhadora com capacidade de derrubar até helicóptero e o carro do prefeito de Fortaleza foi roubado", citou.   Em aparte, o deputado Carlos Matos (PSDB) lamentou que, de cada 100 homicídios ocorridos no Estado, 97 deixam de ser apurados. "Deveríamos preparar requerimento para que o secretário de Segurança venha dar explicações sobre como esses crimes estão sendo investigados. Temos que exigir uma resposta".   Roberto Mesquita (PSD) pregou que a capacidade de se indignar que a sociedade e o Parlamento parecem estar perdendo não pode ser algo disseminado. "Nós estamos vendo um Poder Legislativo cabisbaixo, porque votou leis que não tinham sentido serem votadas. Como votar a instalação de bloqueador de celular em presídio se em presídio já não pode ter celular?".   Parambu   Mesquita apontou, ainda, que na cidade de Parambu ocorre um assassinato por semana. "A cidade está hoje nos jornais porque foi assassinado o motorista do deputado federal, mas há algum tempo lá vem tendo assassinatos e crimes de toda natureza. Se fala na rua, a céu aberto, de onde partem os crimes e a Polícia não toma providências. O Estado, que tem a obrigação de proteger o cidadão, que é o ente onde todas as pessoas depositam seus problemas nas áreas da educação, saúde e na segurança, não está tendo a competência de oferecer esse serviço de qualidade", criticou.   Joaquim Noronha (PRP) também lamentou o ocorrido em Parambu e destacou que já havia levado à tribuna o problema da violência não apenas em Parambu, mas na região dos Inhamuns. Segundo ele, os crimes continuam assolando a cidade, mesmo com a adoção de medidas por parte do Governo, como o envio de uma viatura, a nomeação de um delegado e o aumento do efetivo policial.   "Mesmo assim não foi suficiente para conter a criminalidade naquele município. Quero aclamar a Secretaria da Segurança para que possa colocar em ação o serviço de inteligência para saber de onde se nasce e de onde vem os bandidos que ali permanecem. Não é só questão de força policial, mas de inteligência para saber os vínculos e as razões que levam ao aumento assíduo de assassinatos na região", cobrou Joaquim Noronha. "Somente a força policial não está dando jeito", concluiu.

Joaquim Noronha lamenta assassinato de motorista em Parambu e presta condolência a família

O deputado Joaquim Noronha (PRP) falou, durante a ordem do dia da sessão plenária desta quarta-feira (07/12), sobre a morte do motorista Cícero César na manhã da terça-feira (06/12), no município de Parambu, região dos Inhamuns. Segundo o parlamentar, o motorista, que trabalhava para o deputado federal Genecias Noronha (SD/CE), foi assassinado com vários tiros à queima-roupa.
Joaquim Noronha ressaltou que, mesmo com medidas implantadas pelo Governo para minimizar a violência em Parambu, ainda são necessárias mais ações para coibir o crescimento da criminalidade. “Agora Parambu tem um delegado de Polícia, teve o efetivo policial aumentado, mas não foi o suficiente. Peço que a Secretaria da Segurança do Estado coloque o serviço de inteligência policial no Município, para saber de onde vêm esses bandidos e investigar os crimes”, defendeu.

Joaquim Noronha cobra agilidade e eficiência no pagamento de verbas do Pacto de Cooperação Federativa

O deputado Joaquim Noronha (PRP) criticou, durante a ordem do dia desta terça-feira (06/12), o atraso no pagamento das emendas parlamentares por parte do Governo do Estado.
Segundo o parlamentar, ele já está no terceiro ano de mandato e ainda não recebeu a verba do Pacto de Cooperação Federativa (PCF) do primeiro ano. “Essas emendas são destinadas para os municípios cearenses, para a saúde, para a educação e para o povo do Ceará. Não pagar essas emendas é uma humilhação com os deputados estaduais”, lamentou. O deputado questionou qual é o critério necessário para o pagamento desses valores. “Destinar as emendas para os municípios indicados pelo governador não é, porque já o fiz. Mandar para os prefeitos do PDT e PT também não é. Queria saber o que precisa ser feito”, disse. GM/GS

PROJETO DE LEI N.º 82/16

PROJETO DE LEI N.º 82/16 “ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LIVRO DE RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE FORNECIMENO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESTADO DO CEARÁ. “ A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA: Art. 1. O presente diploma torna obrigatória a existência e disponibilização do Livro de Reclamações ao dispor do consumidor em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços que estejam sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, sediados no Estado do Ceará. Parágrafo único. As instituições que disponibilizarem meios formais e regulados para o registro de reclamações, pelos quais o consumidor possa obter cópia do registro ou cópia da gravação de sua reclamação e protocolo de seu atendimento, já atendem o disposto nesta lei. Art. 2. Caberá ao fornecedor de bens ou prestador de serviços: I- possuir o Livro de Reclamações do Consumidor nos estabelecimentos; II- facultar, imediata e gratuitamente ao consumidor o Livro de Reclamações do Consumidor sempre que lhe seja solicitado; III- afixar no estabelecimento, em local de fácil visualização e com caracteres legíveis pelo consumidor, um letreiro com a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações do Consumidor”; IV- manter, por um período de cinco anos, um arquivo organizado dos Livros de Reclamações do Consumidor que tenha encerrado. Art. 3. O fornecedor de bens ou prestador de serviços não pode, em caso algum, justificar a falta do Livro de Reclamações no estabelecimento onde o consumidor o solicita. Parágrafo único. Sem prejuízo da regra relativa ao preenchimento da folha de reclamação a que se referem os artigos seguintes o fornecedor não pode condicionar a apresentação do Livro de Reclamações do Consumidor para consulta, à necessidade de identificação do consumidor. Art. 4. Quando o Livro de Reclamações do Consumidor não for imediatamente disponibilizado, o consumidor pode requerer a presença de agentes policiais, dos Órgãos de Defesa do Consumidor (DECON, PROCON), a fim de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à Divisão de Fiscalização ou entidade que o substitua com cópia para o Ministério Público. Art. 5. A reclamação será formulada através do preenchimento da folha de reclamação, que será composta por três vias, sendo obrigatoriamente a 1ª via encaminhada ao órgão fiscalizador competente, a 2ª via entregue ao consumidor e a 3ª via que faz parte do Livro de Reclamações do Consumidor e dele não pode ser retirada, onde o consumidor deve: I- preencher de forma correta e completa todos os campos relativos à sua identificação e endereço; II- descrever de forma clara e completa os fatos que motivaram a reclamação, devendo constar assunto, hora, data. Parágrafo único. O fornecedor de bens ou prestador de serviços está obrigado a fornecer todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos. Art. 6. Caso o consumidor se encontre impossibilitado de registrar a reclamação, seja por analfabetismo, deficiência física ou visual, permanente ou transitória, ou por qualquer outra razão, o fornecedor deverá, desde que solicitado pelo interessado, redigir a reclamação nos termos indicados pelo cliente e somente finalizar a reclamação após sua anuência. Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o consumidor poderá, também, solicitar o auxílio de outrem para redigir a sua reclamação. Art. 7. Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor ou prestador de serviços tem a obrigação de destacar do Livro de Reclamações do Consumidor a primeira via que, no prazo de trinta dias, deve ser remetida ao DECON-CE ou a outra entidade reguladora do setor que o substitua. Parágrafo único. A autoridade administrativa deverá comunicar ao Ministério Público a ocorrência de violação de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos dos consumidores. Art. 8. Para efeito do disposto nesta Lei, a remessa da 1ª via da folha de reclamações pode ser acompanhada das alegações do fornecedor, bem como dos esclarecimentos e providências dispensados ao consumidor em virtude da reclamação. Art. 9. Sem prejuízo dos artigos anteriores, o modelo do Livro de Reclamações do Consumidor e as regras relativas à sua edição e venda, bem como o modelo de letreiro a que se refere o inciso III do art. 2º do presente diploma, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei. Art. 10. Em caso de descumprimento desta Lei, os estabelecimentos de fornecimentos de bens ou prestação de serviços poderão sofrer as seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor: I-encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos; II-interdição do exercício da atividade; III- privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2016 JOAQUIM NORONHA DEPUTADO Justificativa O presente projeto de lei tem por objetivo dar maior amparo ao consumidor quando é vítima de atos abusivos ou ilegais por parte de fornecedores e prestadores de serviços. Trata de uma importante ferramenta a ser colocada à disposição dos consumidores, que terão oportunidade de registrar sua insatisfação no momento e no local em que a mesma ocorre recebendo protocolo da referida reclamação. O livro de Reclamações do Consumidor, a exemplo do que ocorre em vários países da Europa e ja em vigor em vários Estados do Brasil, constitui um dos instrumentos de defesa dos direitos dos consumidores ao tornar mais acessível o exercício do direito de reclamação, proporcionando ao consumidor a possibilidade de reclamar no local onde ocorreu o conflito e deixar devidamente registrado sua insatisfação. A possibilidade de reclamar no ato da insatisfação de forma registrada, fará com que os fornecedores e prestadores de serviços, tentem de todo modo resolver o conflito, sem precisar registrar a ocorrência. O objetivo desta medida é aumentar a celeridade e a eficiência da resolução dos conflitos entre os consumidores e os fornecedores de bens e serviços, pois a maior parte dos consumidores deixa de efetivar suas reclamações por falta de tempo de procurar os Órgãos de Defesa do Consumidor e acabam convivendo com situações abusivas e ilegais. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 81/16

PROJETO DE LEI N.º 81/16   “ DISPÕE SOBRE A ÁREA DE SEGURANÇA DA SEDE E DO ENTORNO DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:   Art.1° Considera-se Área de Segurança todo espaço físico que se faça necessário para procedimentos de segurança à sede do Poder Legislativo do Estado do Ceará, locomoção e segurança dos Exmos. Deputados Estaduais e autoridades públicas.   Art. 2º Fica instituída como Área de Segurança a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, situada na cidade de Fortaleza, compreendendo, ainda, toda a área do seu entorno no raio de 2 quarteirões.   Art.3º Compete à Companhia de Guarda da Assembleia Legislativa a adoção de medidas administrativas necessárias para preservação da Área de Segurança.   §1º A Companhia de Guarda poderá requisitar, sempre que necessário, apoio logístico e pessoal à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e ao Comando da Polícia Militar, para manutenção da Área de Segurança.   §2º Quando requisitados pela Companhia de Guarda da Assembleia Legislativa, os demais órgãos e entidades da Administração Estadual, e, em especial o Departamento Estadual de Trânsito, darão apoio operacional, assegurando-lhe suporte de material logístico e de pessoal, para a execução dos objetivos de que trata a lei.   §3º A Companhia de Guarda da Assembleia Legislativa, na Área de Segurança definida nesta lei, poderá atuar na fiscalização de trânsito, mantendo parceria ou convênio com os órgãos e entidades executivas do Sistema Nacional de Trânsito.   Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.   Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2016   JOAQUIM NORONHA DEPUTADO     Justificativa   O presente projeto de lei tem por necessidade auferir maior segurança a sede do poder Legislativo do Estado do Ceará, bem como aos Deputados Estaduais, as demais autoridades públicas e funcionários que nela trabalham e transitam diariamente.   Não é de hoje que a Assembleia Legislativa e os seus parlamentares, bem como os funcionários são alvos de atos delinquentes ou criminosos, tendo como ápice a ameaça de explosão de uma bomba na noite de terça-feira dia 04/04/2016, notícia de repercussão nacional.   Podem ser citados diversos fatos, como ameaças a Deputado dentro da Sede da Assembleia Legislativa, ou mais recente a deputados no desembarque do aeroporto Pinto Martins.   Destaca-se que há cerca de 05 (cinco) anos a própria Assembleia Legislativa, através de seus Deputados, aprovaram Lei que transformou o Palácio da Abolição, a Residência Oficial do Governador e seu entorno em Área de Segurança, buscando conferir maior segurança a Sede do Poder Executivo, de seus membros e do Governador, sendo que a mesma tendo diversos motivos para buscar o mesmo instrumento de proteção para a Sede do Poder Legislativo, que tem sido motivo maior de preocupação.   Assim, instituir um raio de 2 quarteirões no entorno da Assembleia Legislativa em Área de Segurança, se faz necessário e urgente não só para trazer mais proteção a Sede do Legislativo, a seus Parlamentares, funcionários, autoridades e visitantes e todos os cidadãos que a frequentam constantemente, mas também para inibir novas ações criminosas.   JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 190/16

PROJETO DE LEI N.º 190/16   “ DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACA EM LOCAL VISÍVEL POR ESTABELECIMENTOS DE FREQUÊNCIA PÚBLICA, INFORMANDO A CAPACIDADE MÁXIMA DE PESSOAS SUPORTADA, CONFORME NORMAS E LAUDO DO CORPO DE BOMBEIROS. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:   Art. 1º. Ficam obrigados a fixar placa em local visível os estabelecimentos de frequência pública que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos, de lazer, públicos e privados, bares e restaurantes, informando a capacidade máxima de pessoas suportada no ambiente, de acordo com o Laudo e as Normas Técnicas de Segurança e Prevenção a Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiro do Estado do Ceará. Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades: I – advertência escrita concedendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização, quando da primeira autuação da infração; II– multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e novo prazo de 30(trinta) dias para regularização quando da segunda autuação; III- multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e interdição do estabelecimento até efetiva regularização, quando já aplicada as penalidades anteriores. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário.   JUSTIFICATIVA A presente lei tem como uma das preocupações a segurança das pessoas, consumidores e frequentadores usuais, que são expostos por estabelecimentos, ao risco de ambientes com quantidade de pessoas superior ao limite estabelecido na legislação brasileira e nas normas e vistorias do Corpo de Bombeiros. Os riscos e inconvenientes gerados aos frequentadores e a população em ambientes superlotados são inúmeros, pois estes são projetados desde a sua estrutura, espaço físico, sistema de prevenção de incêndio e pânico, saída de emergência para garantir a segurança, conforto, e atendimento de qualidade a um certo e limitado número de pessoas. Assim, os estabelecimentos em que o proprietário, visando exclusivamente o lucro, aceitar mais pessoas do que sua capacidade, estão assumindo o risco de tornar o ambiente inseguro, oferecendo serviços sem qualidade e conforto. Dentre os riscos oferecidos por ambientes superlotados, destacamos os danos físicos e a vida dos frequentadores e da vizinhança, tendo como exemplo claro a tragédia ocorrida há alguns anos na boate kiss, que por ter desrespeito as normas básicas de segurança e prevenção a incêndio e pânico, um incêndio gerou pisoteamento, pânico e mortes. Ademais, como dito quando há superlotação do ambiente, além de todos os riscos a segurança dos frequentadores, estes também passam a ser precariamente atendidos e acomodados, pois os serviços oferecidos foram projetados e planejados para serem adequados a infraestrutura do estabelecimento, ou seja, para uma quantidade delimitada de pessoas, comprometendo a qualidade do serviço oferecido. É patente que locais superlotados comprometem em muito o atendimento e o conforto dos frequentadores, bem como, em caso de acidentes, dificultam o acesso de socorro ao local e as vítimas, uma vez que não possuem vazão suficiente para saída segura de todos sem tumulto e sem incidentes. Vale ressaltar que os riscos da superlotação não se limitam apenas as pessoas que se encontram no ambiente, mas também a toda a vizinhança. Assim, propomos a presente lei para cientificar a capacidade máxima de pessoas suportada nos estabelecimentos, para facilitar a fiscalização e cobrança por parte da população do corpo de bombeiros, bem como dos demais orgãos de fiscalizaçao e controle, coibindo qualquer irregularidade.   JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

Joaquim Noronha alerta sobre exigência indevida no preenchimento de ficha cadastral em casas comerciais em modalidade de pagamento a vista

O deputado Joaquim Noronha (PRP) fez pronunciamento nesta quarta-feira (23/03), durante a ordem do dia da sessão plenária, para alertar os consumidores do Ceará. Segundo ele, vários estabelecimentos comerciais  têm exigido dos consumidores a realização de cadastro, sob a alegação que só pode concluir a transação após o preenchimento de ficha cadastral.
“Não tem lei que obrigue o consumidor a fazer cadastro quando compra no cartão de crédito ou à vista. Somente em casos de análise de crédito de vendas a prazo, é que  podem ser pedidos dados do cliente. Por isso, não podem exigir dados pessoais do consumidor em outros casos”, pontuou. O deputado disse que também estava alertando aos órgãos de defesa do consumidor, como o Decon e o Procon da Assembleia, para que tomem providências no sentido de proibir a exigência de dados pessoais. JS/CG

Joaquim Noronha Participa de Plano para Alavancar Negócios no Porto do Pecém

O deputado estadual e também presidente do PRP Ceará, Joaquim Noronha, acompanhado do governador do Estado, Camilo Santana, participou de solenidade no palácio da abolição para assinatura de um acordo com o banco do Brasil, que tem como propósito garantir o financiamento para empresas interessadas em instalar na Zona de Processamento de Exportação(ZPE), no Pecém, em São Gonçalo do Amarante/CE. “O termo de cooperativa técnica tornará a ZPE mas atrativa, trazendo novos investidores, além de contribuir para o desenvolvimento do Ceará”, afirmou o perrepista. Com a assinatura do acordo, o Banco do Brasil passa a operar como agente financeiro para instalação de empresas na ZPE Ceará, bem como financiador da construção da infraestrutura necessária para permitir a expansão da área. A iniciativa facilita a engenharia financeira para as empresas interessadas em investir, por exemplo, em equipamentos. O acordo contemplará todas as empresas que atenderem aos requisitos, independente do setor de atuação. Para o superintendente do Branco do Brasil no ceará, Clóvis de Castro Junior, a iniciativa do Estado é uma das grandes alavancas para o desenvolvimento econômico-social do país. “O Brasil tem 26 ZPE’s e a do Ceará é a que tem o melhor nível de funcionamento e a que mais está em vistas de colher resultados consistentes. Por esse motivo, temos todo o desejo de apoiar e abraçar todos os projetos e propostas, tanto do Governo como dos empresários”, declarou.