PROJETO DE LEI N.º 283/17
“ INSTITUI O SELO “AMIGO DOS ANIMAIS” DE RECONHECIMENTO A INICIATIVAS DE EMPRESAS E ENTIDADES EM PROL DOS ANIMAIS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1° – Fica instituído o selo “ Amigo dos Animais”, de reconhecimento ao mérito das iniciativas de Empresas, Casas de Abrigos, Associações, Fundações e similares que se destaquem na prática de serviços de cuidado e preservação dos animais.
Art. 2º – Serão Consideradas iniciativas favoráveis a obtenção do Selo a realização permanente de ações, campanhas, projetos, atividades, trabalho de adoção e cuidado em favor dos animais.
Art. 3º – Os interessados em credenciar ao selo “Amigo dos Animais” deverão requerê-lo à comissão avaliadora especificamente criada para analisar as iniciativas, e à qual competirá deferir, ou não, a participação do candidato.
Parágrafo único. A composição da comissão avaliadora referida no caput será de exclusiva competência do Poder Executivo, que contará com a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 4º. O deferimento, pela comissão avaliadora, proporcionará ao agraciado o direito ao uso publicitário do título “Amigo dos Animais”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sobe a forma de selo impresso.
Art. 5º. O prazo de participação e o uso publicitário do selo “Amigo dos Animais”, na forma do disposto no art. 4º. será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotas pelo agraciado, ou, a critério da comissão avaliadora, à manutenção das iniciativas já em curso.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60(sessenta) dias a partir de sua publicação, especialmente quanto à composição da comissão avaliadora, bem como ao modelo do selo a ser adotado.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigo na data de sua publicação.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei idealiza um mecanismo de incentivo para que empresas, instituições, órgãos e entidades da administração busquem empreender atividades, ações, projetos que visem a proteção dos animais do Estado do Ceará.
Nesse mesmo sentido, no âmbito da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 1978, da qual o Brasil é signatário, sedimentou-se que “todo animal tem direito à consideração, à cura e à proteção humana” e que “as associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível governamental.”
A instituição do selo AMIGO DO ANIMAL está em perfeita consonância com um mundo moderno e de conscientização da sociedade, bem como estimulo dos segmentos sociais e empresarias a cuidar do mundo animal.
Pois situação critica e visível é o numero de animais abandonados em nosso Estado ainda temos que lembrar de algumas empresas que chegam ao absurdo de usar constantemente animais como meios de experiências químicas.
O que propomos através desta e incentivar empresas a terem orgulho delas mesmas a possuírem a certificação através do SELO AMIGO DO ANIMAL.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO