PROJETO DE LEI N.º 5/2018

PROJETO DE LEI N.º 5/2018

 

“ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM PROCEDER À DEVOLUÇÃO NA INTEGRA DO TROCO/SALDO EM MOEDA CORRENTE, AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1° Os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Ceará que forneçam produtos ou serviços são obrigados a devolver de forma integral o troco/saldo em moeda corrente, ao consumidor.

Art. 2° Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco exato, o fornecedor do produto ou serviço, deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor.

Art. 3° Fica proibido a substituição do troco em dinheiro por outros produtos, não consentidos préviamente pelo consumidor.

Art. 4° Os estabelecimentos comerciais citados nesta lei deverão fixar placa informativa, em local visível do caixa ou onde ocorram os recebimentos em dinheiro, a seguinte frase “É direito do consumidor receber o troco na forma integral.”

Art. 5° O descumprimento desta lei acarretará em aplicação das seguintes sanções:

I – Primeira ocorrencia, (Notificação);

II – Em caso deuma segunda ocorrencia (reincidência), multa no valor de R$1.000,00;

III – Em caso de ainda permanecer a reincidência por uma (terceira vez), multa no valor de R$5.000,00;

IV – Em caso de insistencia em ocorrência (apos a terceira vez), suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 15 dias.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se às disposições em contrário.

JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Há tempos que alguns estabelecimentos do comércio tem se utilizado de uma estratégia de vendas ilusória ao consumidor, transmitindo a falsa idéia de beneficio em razão de um suposto preço reduzido, através de anúncios de mercadorias denominadas de valores quebrados. Ocorre que, na prática, o estabelecimento comercial não possui o troco de um, dois, três e até quatro centavos a ser dado ao cliente, quase sempre arredondando o valor do produto para cima ou substituindo ilicitamente por outras mercadorias, tais como balas, chicletes, doces, e isso sem o consentimento ou querer do consumidor.

O comerciante tem o direito de colocar na sua mercadoria ou serviço o valor por ele estimado, respeitando, contudo, a razoabilidade e os princípios da livre concorrência, entretanto, têm o dever de fornecer ao consumidor seu troco ou saldo residual devido integralmente em moeda corrente nacional, sem efetuar arredondamentos para cima ou substituir por outras mercadorias o referido troco. Assim, caso o estabelecimento não tenha como fornecer a devolução integral do troco, em espécie, o valor do produto deverá ser arredondando em benefício do consumidor, ou seja diminua o valor da venda para respeitar a integra do troco nunca o consumidor recebendo menos do que tem direito.

Assim, caso o comerciante queira substituir o troco pelas as famosas “balinhas”, ou qualquer outro tipo de produto este estará, incorrendo em uma prática abusiva, transformando a negociação em uma venda casada, atitude essa vedada pelo CDC em seu artigo 39.

Desta forma, será um avanço para garantir os direitos dos consumidores do Estado do Ceará, que há vários anos, vem tendo seu direito do troco na integra nao respeitado por alguns estabelecimentos comerciais.

JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO

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