PROJETO DE LEI N.º 254/18
“ PROÍBE A EMISSÃO E ENVIO DE BOLETO DE OFERTA, SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR, PARA OFERECER CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – É vedado ao fornecedor emitir e enviar boleto de oferta / proposta para oferecer a contratação de produtos ou serviços, sem autorização prévia do consumidor.
Parágrafo único – Considera-se boleto de oferta / proposta todo instrumento do qual o fornecedor apresenta uma simples oferta de produto ou serviço, possibilidade de efetuar doações ou afiliar-se a um órgão, ao mesmo tempo em que sem conhecimento e autorização prévia do consumidor, já emite um boleto bancário para o pagamento antecipado da referida proposta.
Art. 2º – Somente poderá se proceder à emissão e cobrança de quaisquer boleto bancário condicionado a autorização previa do consumidor.
Art. 3°- O descumprimento da presente Lei implica ao infrator as previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 do – Código de Defesa do Consumidor, bem como possíveis reclamações judiciais por parte do consumidor.
Art. 4°- A fiscalização desta lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2018
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O ato praticado atualmente de enviar aos consumidores cobranças por boletos bancários para uma futura contratação de produtos ou serviços sem solicitação prévia, caracteriza uma prática altamente constrangedora além de abusiva ao consumidor.
Os consumidores ao receberem os boletos com oferta ou proposta de produtos, dos mais diversos tipos de estabelecimentos, acabam por muitas vezes a pagar essas faturas sem perceber que se trata apenas de uma simples oferta. Assim, diversos são os casos em que consumidor adere a produtos e serviços, claramente por engano ou equivoco de pagar um boleto que se confundiu com outro ou nunca o solicitou.
Há ainda os casos em que ocorre o pagamento por receio de negativação do seu nome em órgãos como Serasa, Spc e Cartórios, se sentindo quase que extorquido com aqueles boletos não autorizados e indesejados.
Ocorre que, em muitos casos, ao solicitar o cancelamento e o estorno dos valores, o consumidor só obtém êxito após recorrer aos órgãos de proteção e defesa do consumidor ou mesmo ao Poder Judiciário acarretando despesas não esperadas como custas judiciais e ainda honorários advocatícios.
Assim, não podemos admitir que um fornecedor de produto ou serviço, envie aos cidadãos um boleto de pagamento, sem sua prévia e expressa solicitação/autorização, como se alguma relação comercial existisse, absurdo ainda que este contenha informações sobre a facultatividade do pagamento, uma vez que nem todos os consumidores conseguem identificar as informações, receber um boleto de cobrança sem dever mesmo que facultativo é um constrangimento.
Assim, esta Lei torna-se imprescindível e fundamental a proteçao e segurança dos consumidores do Estado do Ceará.
Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2018.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
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