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PROJETO DE LEI N.º 256/18

PROJETO DE LEI N.º 256/18

 

“ DISPÕE SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR EM OBTER DOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INFORMAÇAO SOBRE  RESTRIÇÃO QUE O NEGATIVOU COM O MARCO DE PERÍODO INICIAL  E  FINAL.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

Art. 1º. É direito do consumidor, após requerer, obter dos Órgãos de Proteção ao Crédito, Cartórios de Protesto ou Entes de negativação, certidão ou documento contendo informações como os dados da empresa que solicitou ou efetuou a negativação de seu nome, número de dias persistentes, bem como o marco de data inicial e final da negativação.

Art. 2º. Será concedida certidão ou documento em atendimento ao Artigo.1º gratuitamente uma única vez por ocorrência.

Art. 3º. Os Órgãos de Proteção ao Crédito, Cartórios de Protesto e Entes negativadores, devem manter registros de suas negativações pelo período de 5 (cinco) anos, a partir da ciência do consumidor.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2018

JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO

 

Justificativa

O presente projeto de lei tem por objetivo dar amparo ao consumidor para obter informações sobre negativação envolvendo seu próprio nome, muitas vezes vítima de prática ilegal e abusiva por parte de Estabelecimentos Comerciais, que constantemente  solicitam a negativação de consumidores, muitas vezes de forma equivocada, gerando prejuizos e danos. Ressalta-se, que muitas situações já com o dano causado acontece a baixa da erronea restrição deixando o consumidor alheio a quaisquer informação ou justificação daquele ato ilegal.

Não são raras as vezes que o consumidor não tem sequer conhecimento da existência da dívida ou de sua procedência e quando o toma nenhuma informação concreta o tem.

Ainda diversos são os casos em que o consumidor já efetivou o pagamento mas por algum motivo o estabelecimento não o baixou nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa) e cartorios, vezes se passando dias e dias para efetuarem a baixa levando a transtornos vultuosos.

Esta prática além de ilegal é perigosa, tendo em vista que o consumidor fica sem acesso ao crédito gerando além de prejuízos de ordem financeira, constrangimento, danos a honra e a reputação.

Ademais, diariamente temos notícias de casos de fraude em empréstimos, cartões, crediários dentre outros vários tipos de crimes que podem levar pessoas honestas e com crédito na praça a sofrer restrições sem terem dado causa, e por fim ainda são impedidas de obterem as informaçoes sobre aquela suposta restrição.

Assim, indiscutivel é o direito e a necessidade do consumidor obter de forma regular e eficaz as informações sobre seu próprio nome relativa a negativação, constando nome da empresa negativante, periodo em que persistiu a restriçao, bem como os marco de data inicial e final, fazendo esta lei também instrumento de direito a informação aos consumidores do Ceará.

JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO

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