PROJETO DE LEI N.º 282/17
“ DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM TROCA DE BENEFICIO POR PARTE DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1. É vedado à Estabelecimentos Comerciais, Centros Comerciais, Shopping Center e similares, a retenção de documentos fiscais de propriedade do consumidor em troca de benefícios ou por qualquer outro motivo.
Art. 2. Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência escrita concedendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização, quando da primeira autuação da infração;
II– multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e novo prazo de 30(trinta) dias para regularização quando da segunda autuação;
III- multa de R$ 10.000,00 (quinze mil reais) e interdição do estabelecimento até efetiva regularização, quando já aplicada as penalidades anteriores.
Art. 3. A fiscalização e aplicação desta lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor, Decon, Procon e Órgãos Delegados.
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
Justificativa
O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar direito inequívoco do consumidor quando vítima de prática ilegal e abusiva por parte de Estabelecimentos Comerciais no Estado do Ceará, que constantemente condicionam o fornecimento de benefícios, prêmios ou mesmo a liberação do estacionamento a retenção do documento fiscal de compra no estabelecimento comercial.
Esta prática além de ilegal é perigosa, tendo em vista que o consumidor fica sem o comprovante fiscal de compra, prejudicando em sua contabilidade ou em uma eventual desistência da compra ato que necessita da apresentação do documento fiscal ou mesmo nas situações mais comum que é a troca da mercadoria por outra, situação esta que também necessária de apresentação do documento fiscal.
Situação mais grave é pensar que esta prática pode estar sendo usada para uma possível prática de sonegação fiscal, vez que essas notas fiscais podem retornar ao estabelecimento de emissão ou serem retidas pelo mesmo, para posterior cancelamento da venda já realizada e concluída.
Podem sim solicitar uma copia do documento ou numero indentificador, mais nunca reter o documento fiscal de propriedade do consumidor.
Sendo notório que no Estado do Ceará inúmeros são os estabelecimentos que praticam tal ato ilegal de retenção de documento fiscal de propriedade do consumidor, resta imprescindível assegurar o direito do consumidor e coibir provável pratica de sonegação, o que regulamos aqui neste projeto de Lei.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
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