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PROJETO DE LEI N.º 40/17

PROJETO DE LEI N.º 40/17

“ DISPÕE SOBRE A NÃO OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO DO CONSUMIDOR AO EFETUAR COMPRAS OU NEGOCIAÇÕES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NA MODALIDADE À VISTA OU EM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO . “

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

Art. 1. O consumidor terá livre arbitrio e não será obrigado a efetuar cadastro em compras ou negociações em que a forma de pagamento se dê na modalidade à vista, cartão de crédito e débito.

Parágrafo Único. O consumidor não será obrigado a fornecer ou informar dados pessoais do tipo Endereço, RG, CPF, Imposto de Renda, Comprovante de Renda, nas modalidades de compras a vista, sem que haja qualquer concessão de prazo ou crédito pelo estabelecimento expressas no caput.

Art. 2. Quando a compra for efetivada por meio de Cartão de Crédito ou Débito, ficará o estabelecimento autorizado a solicitar documento ou identificação comprobatório de titularidade do cartão, somente para efetuar averigação, não podendo sem autorização do cliente armazenar dados ou eftivar cadastro.

Art. 3. Em caso de infração por descumprimento do artigo 1º e seu parágrafo, ficam os infratores sujeitos a:

I- Notificação pelos Orgãos de Proteção e Defesa do Consumidor para cessar a irregularidade, sem qualquer aplicação de multa na primeira ocorrência.

II- Reincidente o establecimento, após a primeira notificação, receberá uma segunda notificação em conjunto com uma multa de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais).

III- Em caso de uma terceira infração, será aplicada nova multa no valor de R$ 5.000,00, bem como o estabelecimento comercial será interditado pelo prazo de 48h, para regularização dos procedimentos e adequação a lei.

Art. 4. A fiscalização e aplicação desta lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor (Decon, Procons e Órgãos Delegados), que poderá receber denuncias através dos canais convecionais, bem como livros de reclamação do consumidor.

Art. 5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.

JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO

Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2017

Justificativa

O presente projeto de lei tem por objetivo dar maior amparo ao consumidor quando em compras que nao envolvam concessão de crédito ou prazo para pagamento. Assim, o cliente quando pagar em espécie avista, no cartão de débito ou de crédito que não envolva crédito a ser aprovado pelo Estabelecimento, o mesmo não tem obrigatoriedade de formalizar cadastro ou informar seus dados pessoais.

Evita-se assim a prática ilegal e abusiva por parte de alguns Estabelecimentos Comerciais no Estado do Ceará, que constantemente condicionam a venda ou fornecimento de produtos e serviços a efetivação de cadastros ou fornecimento de quaisquer dados pessoais, sendo que o consumidor nesses casos nao tem a obrigatoriedade de informar ou registrar quaisquer dados ou informações pessoais.

Esta prática além de ilegal é perigosa, tendo em vista que as empresas passam a guardar uma grande quantidade de dados pessoais de seus consumidores, que se perdidos ou furtados, podem gerar grandes prejuizos a estes.

Ou mesmo usados para envios de correspondencias ou propagandas sem autorizaçao e muitas vezes indesejada pelo consumidor.

Pior e o mais absurdo e o repasse de cadastro a outras empresas terceiras pois e comum no mercado empresas venderem seus bancos de dados a outras empresas com o intuito de aumentar seus bancos de dados e ter acesso a mais pessoas.

Sendo notório que no Estado do Ceará inúmeros são os estabelecimentos que praticam tal ato, resta imprescindível a elaboração e aprovação do presente projeto para regular e facilitar o trabalho dos Órgão de Proteção ao Consumidor.

JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO

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