Mais um ciclo se encerra, que tenhamos muita paz e prosperidade nesse novo ano de 2023!
Feliz Natal e um Feliz 2023!
De volta às corridas, dia começou cedinho com largada as 06:00, com muita chuva, no Circuito das Estações, Etapa Outono-2022, 5km, 25:25.
Desejamos a todos um Feliz Natal e que o novo ano de 2021 seja muito melhor, Joaquim Noronha Mota Filho.
O empresário Joaquim Noronha Mota Filho é também um dedicado atleta, e depois de muitos anos de treino na modalidade de Corrida de Rua hoje superou seus limites e concluiu sua primeira meia- maratona no dia 06/12/2020, no circuito entres as Praias de Copacabana, Ipanema e Leblon no Rio de Janeiro. Considerando ser sua primeira meia-maratona teve bom desempenho, concluindo os 21 Km, com um tempo de 2:19:02seg, assim realizando esse feito esportivo em um ano de tantas adversidades como foi o 2020.
Um grande apaixonado por esporte e de modo especial pelo futebol, o empresário Joaquim Noronha Mota Filho desde sua infância criou paixão por um grande clube brasileiro de futebol, o Vasco da Gama. Sempre um torcedor presente, que acompanha de perto a trajetória do seu time, teve a satisfação e o privilégio de receber das mãos do Presidente do Vasco da Gama, Alexandre Campello, no Rio de Janeiro, o Título de Benfeitor Remido do seu time do coração. O Vasco é o clube de futebol no Brasil com mais sócios, um total de 113.258 sendo deste 13.244 Estatuários, onde somente 2.445 menos de 2% são Benfeitores, dentre eles o cantor Roberto Carlos, a apresentadora Fátima Bernardes, o jogador Edmundo, Joaquim Noronha está agora entre esses ilustres e seletos sócios Vascaínos, sendo referencia do Vasco no Estado do Ceará.
Diante de uma das maiores crises de saúde pública do planeta ocasionado pela Covid-19, abriu-se espaço para debate de mecanismos capaz de conter o avanço dessa pandemia que vem se proliferando de forma assustadora. Dentro desse contexto, a higiene pessoal torna-se uma importante aliada no combate ao corona vírus, assim necessitando que os produtos se torne acessível a todas as classes sociais.
Contudo, desde 2017 o estado do Ceará tem um tratamento tributário diferenciado sobre o Álcool em gel, proposto através de emenda a mensagem nº7.905 e ao projeto de lei nº 84/15 de autoria do deputado Joaquim Noronha para redução da alíquota do ICMS. Medida essa que foi proposta pelo aludido deputado por preocupa-se com acessibilidade e disponibilização de formas de higiene/sanitária para população de modo geral.
Portanto, vale ressaltar a importância da popularização desse produto entre todos, pois diariamente ficamos expostos a ambientes externos aglomerados que propiciam a transmissão de diversas infecções como diarreia, viroses respiratórias, gripe convencional e H1N1, entre outras enfermidades.
O projeto de lei nº 18/15 que foi aprovado na Assembleia Legislativa que tem como coautor o deputado, Joaquim Noronha visa através da proibição da pulverização aérea, proteger contra a poluição do nosso solo, dos lençóis freáticos e a saúde da população no entorno.
Com a decisão, fica proibido o uso pulverizado de agrotóxico no ceará.
A Ação de inconstitucionalidade contra a lei que proíbe a pulverização aérea de agrotóxico no ceará foi extinta pelo Tribunal de Justiça do Estado. A decisão do desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes foi publicada nessa quinta-feira(23). O modelo é a aplicação de produtos químicos com aviões.
Na ação do PSL, o texto afirma que a norma do estado violou regras da união a tratar de tema que seria de competência federal. A sigla argumentou ainda que houve violação de regras sobre liberdade econômica, livre iniciativa e atividade agrária, presentes na Constituição do Brasil.
O desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes concluiu que o questionamento da Ação se trata de "uma Competência da União, prevista na Constituição Federal" e que por isso "não seria uma norma de reprodução obrigatória, tendo em vista que a Constituição Estadual cabe preservar as competências estaduais estabelecidas".
Debate
Na época da aprovação, o deputado Renato Roseno(PSOL), que é o autor da lei, explicou que a pulverização aérea "deposita resíduos altamente tóxicos no solo nos solos, na atmosfera e nas águas superficiais e subterrâneas, poluindo o ambiente e ameaçando a saúde de inúmeras populações".
"Além disso, a pulverização agrava a já precária disponibilização de recursos hídricos do Ceará, potencializando a dispersão da contaminação", argumenta.
A matéria, que foi subscrita pelos deputados Elmano de Freitas e Joaquim Noronha, tramitou durante quatro anos na Assembleia Legislativa e foi sancionada pelo governador Camilo Santana em janeiro do ano passado.
A Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil(CNA) já ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal argumentando "vícios formal e material" contra a lei estadual. O grupo de trabalho Agroecologia do Ministério Publico Federal(MPF), por outro lado, se posicionou pela constitucionalidade da lei. A relatoria é da Ministra Cármen Lúcia.
Fonte: G1 CE. Justiça do Ceará derruba ação do PSL e mantém proibição de uso de agrotóxicos em aviões. Disponível em:https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2020/01/23/justica-do-ceara-derruba-acao-do-psl-e-mantem-proibicao-de-uso-de-agrotoxicos-em-avioes.ghtml Acesso em 19 de maio de 2020
Desejamos a todos um Feliz Natal e que o novo ano de 2020 seja muito melhor, Joaquim Noronha Mota Filho.
PROJETO DE LEI N.º 180/16
“ DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA EM BARES, BOATES, SHOWS, RESTAURANTES E CONGÊNERES. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1. Fica proibida a cobrança de quaisquer valores, a título de "consumação obrigatória" ou "consumação mínima" em bares, boates, danceterias, casas de shows, restaurantes e similares no Estado do Ceará.
§1º. Os estabelecimentos de que trata esse artigo poderão cobrar valores a título de ingresso, ou entrada, ficando vedada a vinculação destes ao consumo de quaisquer outros produtos.
§2º. A proibição do caput estende-se a todo e qualquer subterfúgio (oferecimento de drinks, vales de toda espécie, brindes, etc.) utilizado pelos estabelecimentos para, mesmo disfarçadamente, efetuar a cobrança citada.
Art. 2. Em caso de infração do disposto no artigo 1º do presente dispositivo legal, aplica-se as sanções impostas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3. A fiscalização e aplicação desta lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor (Decons, Procons e Órgãos Delegados).
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2016
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
Justificativa
O presente projeto de lei tem por objetivo dar maior amparo ao consumidor quando vítima de cobranças ilegais e abusivas por parte de Estabelecimentos Comerciais no Estado do Ceará.
O Código de Defesa do Consumidor, abrange o tema em seu art. 39, inciso I, quando veda qualquer estabelecimento condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), porém o faz de forma genérica, não existindo no Estado do Ceará legislação específica que proteja os consumidores de cobrança por parte das Casas de Shows, Boates, Danceterias, bares, restaurantes e similares de consumação mínima, ou obrigatória.
Sendo notório que no Estado do Ceará inúmeros são os estabelecimentos que praticam a cobrança de consumação mínima, violando, assim, o Código de Defesa do Consumidor e causando dano aos consumidores cearenses, resta imprescindível a elaboração e aprovação do presente projeto para explicitar a proibição e facilitar o trabalho dos Órgão de Proteção.
Assim, a presente Lei tem por fundamento salvaguardar os consumidores do ceará dessa prática abusiva comum em bares, boates e casas de show no Estado.
JOAQUIM NORONHA
DEPUTADO
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