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Joaquim Noronha realiza sua primeira meia-maratona

O empresário Joaquim Noronha Mota Filho é também um dedicado atleta, e depois de muitos anos de treino na modalidade de Corrida de Rua hoje superou seus limites e concluiu sua primeira meia- maratona no dia 06/12/2020, no circuito entres as Praias de Copacabana, Ipanema e Leblon no Rio de Janeiro. Considerando ser sua primeira meia-maratona teve bom desempenho, concluindo os 21 Km, com um tempo de 2:19:02seg, assim realizando esse feito esportivo em um ano de tantas adversidades como foi o 2020.  

Joaquim Noronha recebe o Título de Benfeitor Remido do clube Vasco da Gama

Um grande apaixonado por esporte e de modo especial pelo futebol, o empresário Joaquim Noronha Mota Filho desde sua infância criou paixão por um grande clube brasileiro de futebol, o Vasco da Gama. Sempre um torcedor presente, que acompanha de perto a trajetória do seu time, teve a satisfação e o privilégio de receber das mãos do Presidente do Vasco da Gama, Alexandre Campello, no Rio de Janeiro, o Título de Benfeitor Remido do seu time do coração. O Vasco é o clube de futebol no Brasil com mais sócios, um total de 113.258 sendo deste 13.244 Estatuários, onde somente 2.445 menos de 2% são Benfeitores, dentre eles o cantor Roberto Carlos, a apresentadora Fátima Bernardes, o jogador Edmundo, Joaquim Noronha está agora entre esses ilustres e seletos sócios Vascaínos, sendo referencia do Vasco no Estado do Ceará.

Emenda de autoria do dep. Joaquim Noronha reduz alíquota do ICMS sobre álcool em gel antisséptico

Diante de uma das maiores crises de saúde pública do planeta ocasionado pela Covid-19, abriu-se espaço para debate de mecanismos capaz de conter o avanço dessa pandemia que vem se proliferando de forma assustadora. Dentro desse contexto, a higiene pessoal torna-se uma importante aliada no combate ao corona vírus, assim necessitando que os produtos se torne acessível a todas as classes sociais. Contudo, desde 2017 o estado do Ceará tem um tratamento tributário diferenciado sobre o Álcool em gel, proposto através de emenda a mensagem nº7.905 e ao projeto de lei nº 84/15 de autoria do deputado Joaquim Noronha para redução da alíquota do ICMS. Medida essa que foi proposta pelo aludido deputado por preocupa-se com acessibilidade e disponibilização de formas de higiene/sanitária para população de modo geral. Portanto, vale ressaltar a importância da popularização desse produto entre todos, pois diariamente ficamos expostos a ambientes externos aglomerados que propiciam a transmissão de diversas infecções como diarreia, viroses respiratórias, gripe convencional e H1N1, entre outras enfermidades.

TJ mantém lei de coautoria do Dep. Joaquim Noronha que proíbe pulverização aérea de agrotóxico no Ceará

O projeto de lei nº 18/15 que foi aprovado na Assembleia Legislativa que tem como coautor o deputado, Joaquim Noronha visa através da proibição da pulverização aérea, proteger contra a poluição do nosso solo, dos lençóis freáticos e a saúde da população no entorno. Com a decisão, fica proibido o uso pulverizado de agrotóxico no ceará. A Ação de inconstitucionalidade contra a lei que proíbe a pulverização aérea de agrotóxico no ceará foi extinta pelo Tribunal de Justiça do Estado. A decisão do desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes foi publicada nessa quinta-feira(23). O modelo é a aplicação de produtos químicos com aviões. Na ação do PSL, o texto afirma que a norma do estado violou regras da união a tratar de tema que seria de competência federal. A sigla argumentou ainda que houve violação de regras sobre liberdade econômica, livre iniciativa e atividade agrária, presentes na Constituição do Brasil. O desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes concluiu que o questionamento da Ação se trata de "uma Competência da União, prevista na Constituição Federal" e que por isso "não seria uma norma de reprodução obrigatória, tendo em vista que a Constituição Estadual cabe preservar as competências estaduais estabelecidas". Debate Na época da aprovação, o deputado Renato Roseno(PSOL), que é o autor da lei, explicou que a pulverização aérea "deposita resíduos altamente tóxicos no solo nos solos, na atmosfera e nas águas superficiais e subterrâneas, poluindo o ambiente e ameaçando a saúde de inúmeras populações". "Além disso, a pulverização agrava a já precária disponibilização de recursos hídricos do Ceará, potencializando a dispersão da contaminação", argumenta. A matéria, que foi subscrita pelos deputados Elmano de Freitas e Joaquim Noronha, tramitou durante quatro anos na Assembleia Legislativa e foi sancionada pelo governador Camilo Santana em janeiro do ano passado. A Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil(CNA) já ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal argumentando "vícios formal e material" contra a lei estadual. O grupo de trabalho Agroecologia do Ministério Publico Federal(MPF), por outro lado, se posicionou pela constitucionalidade da lei. A relatoria é da Ministra Cármen Lúcia. Fonte: G1 CE. Justiça do Ceará derruba ação do PSL e mantém proibição de uso de agrotóxicos em aviões. Disponível em:https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2020/01/23/justica-do-ceara-derruba-acao-do-psl-e-mantem-proibicao-de-uso-de-agrotoxicos-em-avioes.ghtml Acesso em 19 de maio de 2020

PROJETO DE LEI N.º 180/16

PROJETO DE LEI N.º 180/16     “ DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA EM BARES, BOATES, SHOWS, RESTAURANTES E CONGÊNERES. “     A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:   Art. 1. Fica proibida a cobrança de quaisquer valores, a título de "consumação obrigatória" ou "consumação mínima" em bares, boates, danceterias, casas de shows, restaurantes e similares no Estado do Ceará.   §1º. Os estabelecimentos de que trata esse artigo poderão cobrar valores a título de ingresso, ou entrada, ficando vedada a vinculação destes ao consumo de quaisquer outros produtos.   §2º. A proibição do caput estende-se a todo e qualquer subterfúgio (oferecimento de drinks, vales de toda espécie, brindes, etc.) utilizado pelos estabelecimentos para, mesmo disfarçadamente, efetuar a cobrança citada.   Art. 2. Em caso de infração do disposto no artigo 1º do presente dispositivo legal, aplica-se as sanções impostas pelo Código de Defesa do Consumidor.   Art. 3. A fiscalização e aplicação desta lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor (Decons, Procons e Órgãos Delegados).   Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2016     JOAQUIM NORONHA DEPUTADO     Justificativa O presente projeto de lei tem por objetivo dar maior amparo ao consumidor quando vítima de cobranças ilegais e abusivas por parte de Estabelecimentos Comerciais no Estado do Ceará.   O Código de Defesa do Consumidor, abrange o tema em seu art. 39, inciso I, quando veda qualquer estabelecimento condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), porém o faz de forma genérica, não existindo no Estado do Ceará legislação específica que proteja os consumidores de cobrança por parte das Casas de Shows, Boates, Danceterias, bares, restaurantes e similares de consumação mínima, ou obrigatória.   Sendo notório que no Estado do Ceará inúmeros são os estabelecimentos que praticam a cobrança de consumação mínima, violando, assim, o Código de Defesa do Consumidor e causando dano aos consumidores cearenses, resta imprescindível a elaboração e aprovação do presente projeto para explicitar a proibição e facilitar o trabalho dos Órgão de Proteção.   Assim, a presente Lei tem por fundamento salvaguardar os consumidores do ceará dessa prática abusiva comum em bares, boates e casas de show no Estado.   JOAQUIM NORONHA DEPUTADO