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PROJETO DE LEI N.º 114/15

PROJETO DE LEI N.º 114/15

 

 

“ DENOMINA PROFESSOR JOSÉ OSMAR PLÁCIDO DA SILVA A ESCOLA DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE, NO MUNICÍPIO DE BARRO. “

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Fica denominada Professor José Osmar Plácido Silva a Escola Profissionalizante, situada à rua Antonia Bezerra Teles, no bairro São Francisco, município de Barro, Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEP. JOAQUIM NORONHA

JUSTIFICATIVA:

PROFESSOR JOSÉ OSMAR PLÁCIDO DA SILVA, foi um admirável educador no município de Barro, de onde é natural. Filho de Oscar Ferreira da Silva e Doralice Plácido da Silva, nasceu no dia 30 de dezembro de 1955.

Graduou-se em Biologia no ano de 1983, antiga História Natural, pela Faculdade de Filosofia do Crato, encampada pela Universidade Regional do Cariri (URCA), Pós-graduado em Planejamento Educacional pela UNIVERSO no ano de 1995, porém, sempre exerceu docência em Matemática.

Desempenhou magistério em inúmeras escolas do município de Barro, cite-se: Escola de 1º Grau Governador César Cals; Escola de Ensino Fundamental e Médio Justino Alves Feitosa; Escola de 2º Grau Mauro Sampaio, atualmente denominada de Escola de Ensino Fundamental e Médio Mauro Sampaio, onde exerceu com profissionalismo o cargo de Coordenador Adjunto.

Professor de Matemática, nascido e falecido no município de Barro, "Zé Osmar", como era carinhosamente conhecido, dedicou sua vida ao magistério, prestando notório serviço a região, principalmente a sua cidade natal.

Inúmeras são as pessoas que hoje fazem cálculos ensinadas por este professor. Pessoa querida e respeitada por todos, mesmo por aqueles que não tiveram o prazer de ser seus educandos, mas que foram agraciados por conhecê-lo.

O preito de reconhecimento a pessoa do Professor José Osmar Plácido da Silva é justo e merecido por tudo que fez em vida pela educação no município de Barro.

Trata-se, portanto, de uma justa homenagem aos feitos do educador em prol da sua grande contribuição para a educação de toda região, permanecendo sempre vivo e repercutindo pelos tempos, imortalizado no nome daquela obra pública do município de Barro. Faleceu no dia 31 de maio de 2013.

JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

Dia do Kitesurfista foi instituído no Ceará por lei de autoria do Dep. Joaquim Noronha

Dia do Kitesurf O Dia do Kitesurfista foi instituído no Ceará pela LEI Nº 16.586, de 5 de julho de 2018, de autoria do deputado estadual Joaquim Noronha. Nele consta que na data de 1º de agosto fica instituído, no estado do Ceará, o dia oficial do Kitesurf e do Kitesurfista. Na manhã desta quinta-feira (1), dia dedicado ao kitesurf e aos kitesurfistas, a praia do Cumbuco, em Caucaia, foi cenário da largada da II edição da Kite Trip LPD. O evento abriu oficialmente a temporada de kites trips no Ceará. O ponto de partida foi o KiteCabana. O Kite Trip LPD abriu oficialmente a temporada de kite trips no Ceará. Aproximadamente 100 velejadores partiram rumo ao município de Camocim. São quatro dias de aventuras num percurso de 320km pelo litoral oeste cearense. Entre um dia e outro há programado paradas estratégias para descanso (Lagoinha, Almofala, Preá até a chegada em Camocim). Fonte: https://localkiteboarding.com/news/dia-do-kitesurfista-

Dia do Kitesurf é comemorado com Kite Trip LPD e Cumbuco Kite Day

Os dois eventos consolidam o município de Caucaia, no Ceará, como a capital nacional do kitesurf No Cumbuco, município de Caucaia, dois eventos marcou esta quinta-feira (01/8), dia oficial do kitesurf e do kitesufista no Ceará. O Kitecabana Lound foi o ponto de partida da II edição da Kite Trip LPD. Já nas proximidades da Avenida dos Coqueiros a data foi festejada com a realização do Cumbuco Kite Day. O Kite Trip LPD abriu oficialmente a temporada de kite trips no Ceará. Aproximadamente 100 velejadores partiram rumo ao município de Camocim. São quatro dias de aventuras num percurso de 320km pelo litoral oeste cearense. Entre um dia e outro há programado paradas estratégias para descanso (Lagoinha, Almofala, Preá até a chegada em Camocim). Já na Avenida dos Coqueiros a vibe foi de muita competição, música e cultura. A iniciativa trouxe dezenas de atletas para competir em duas modalidades. Na primeira atividade foi realizada a regata livre, onde os velejadores competiam por um circuito e o kitesurfista mais veloz ganhava a premiação. A segunda foi mais técnica individual com o Trem Beg Air que avaliou o voo e altura máxima, a dificuldade das manobras, além do estilo e imagem. A programação do Cumbuco Kite Day contou também com um espaço para atrações musicais com banda e apresentação de Dj. Dia do Kitesurf O Dia do Kitesurfista foi instituído no Ceará pela LEI Nº 16.586, de 5 de julho de 2018, de autoria do deputado estadual Joaquim Noronha. Nele consta que na data de 1º de agosto fica instituído, no estado do Ceará, o dia oficial do Kitesurf e do Kitesurfista. Fonte: Jangada.online. Dia do Kitesurf é comemorado com Kite Trip LPD e Cumbuco Kite Day. Disponível em: https://jangada.online/esportes/dia-do-kitesurf-e-comemorado-com-kite-trip-lpd-e-cumbuco-kite-day/. Acesso em 20/05/2020

Lei nº 249/18 de autoria do deputado Joaquim Noronha assegura ecocardiograma gratuito para recém-nascidos com Síndrome de Down

Todas as crianças recém-nascidas com Síndrome de Down no Ceará têm direito ao exame de ecocardiograma pediátrico gratuito pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O benefício é assegurado pela lei 16.733, sancionada pelo Governador Camilo Santana em 26 de dezembro último.
A lei, oriunda do projeto de lei nº 249/18 , de autoria do deputado estadual Joaquim Noronha (PRP), garante, mediante prescrição médica, no momento do nascimento da criança, o direito à realização do exame em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde (SUS) até os primeiros 60 dias de vida do recém-nascido com Síndrome de Down. De acordo com Joaquim Noronha, o benefício possibilita a realização do diagnóstico precoce de possíveis doenças e proporciona o encaminhamento para o tratamento de forma mais rápida e eficaz, cirúrgico ou não. “A possibilidade é não só de prevenção, cuidado com a vida, mas também, a ampla inserção na sociedade. Assim, é de alta relevância os procedimentos que detectem anomalias cardíacas que podem comprometer seriamente ou impossibilitar a sobrevivência do recém-nascido", assinala o parlamentar. O deputado explicou ainda que a lei é uma forma de minimizar qualquer prejuízo a vidas dos bebês por falta de um pré-natal adequado.  “Quando sabemos das dificuldades enfrentadas pelas gestantes mais carentes no acompanhamento pré-natal, seja pela ausência de postos de saúde adequados, de médicos, de aparelhos próprios para exames pré-natais, ou muitas vezes pelas desgastantes filas nos hospitais e estabelecimentos de saúde para marcar exames e consultas através do Sistema único de Saúde (SUS)", explicou. LV/LF

Consumidor deverá ser informado sobre ausência de assistência técnica conforme projeto de lei Nº255/18 do Deputado Joaquim Noronha

O fornecedor deverá informar ao consumidor de forma antecipada, clara e expressa sobre a inexistência de assistência técnica para o serviço ou produto que for adquirido no Estado do Ceará.
É o que determina a lei Nº 16.744, sancionada pelo governo estadual em dezembro de 2018. A proposição é iniciativa do deputado Joaquim Noronha (PRP) e foi apresentada por meio do projeto de lei nº 255/18 . O texto que foi sancionado determina ainda que a informação deverá ser apresentada em um documento como nota fiscal, termo de ciência, em declaração ou no contrato. Deve constar ainda no documento a concordância, com a assinatura do cliente, no momento da compra ou contratação de serviço. A lei prevê ainda que o infrator estará sujeito a sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como possíveis reclamações judiciais por parte do consumidor. Joaquim Noronha justifica em sua proposição que a eventual inexistência de assistência técnica na localidade de moradia ou de uso do produto ou serviço pode transformar um bem em negócio de risco diante dos potenciais transtornos, como custos de remessa e tempo de espera em caso de necessidade de reparo. Para o parlamentar, a lei visa garantir a proteção dos consumidores bem como o acesso completo a todas informações pertinentes àquela relação comercial, "evitando futuras surpresas e prejuízos com custos inesperados ou ainda tempo de manutenção diferente dos padrões quando praticados na mesma cidade", ressaltou.

PROJETO DE LEI N.º 6/2018

PROJETO DE LEI N.º 6/2018   “ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS EM PROCEDER A PRÉVIA E ESPECÍFICA NOTIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES, ANTES DA REMESSA DO NOME DESTES PARA OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:   Art. 1° Os estabelecimentos em geral situados no Estado do Ceará deverão proceder a prévia e específica notificação dos consumidores, antes da remessa do nome destes para os órgãos de Proteção ao Crédito. Art. 2° Após o recebimento da notificação pelo consumidor, o estabelecimento deverá respeitar o prazo de 02 (dois) dias úteis para proceder com o envio dos dados do consumidor aos órgãos de Proteção ao Crédito Art. 3° O descumprimento desta lei acarretará em aplicação das seguintes sanções: I – na primeira infração o estabelecimento receberá Notificação; II – Em caso de uma segunda infração, multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais); III – Em caso de reincidencia por uma terceira infração deverá ser suspenso o alvará de funcionamento pelo prazo de 15 dias. Art. 4º – Fiscalizará esta Lei os Orgãos de Defesa do Consumidor (Decon, Procon´s). Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º – Revogam-se às disposições em contrário. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO   JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo dar oportunidade ao consumidor de sanar quaisquer pendencia antes mesmo que seu nome seja enviado as empresas de credito, proporcionando a estes o conhecimento antecipado que seu nome estará sendo enviado aos Órgãos de Proteção ao Crédito, possibilitando que além do mesmo ter mais uma oportunidade de quitar ou negociar seus débitos antes mesmo do efetivo envio, também proporcionar ao estabelecimentos comerciais uma nova oportunidade de estar recebendo seu crédito sem a necessidade de contratar os Orgãos de proteção ao Crédito evitando esse custo extra. Ademais é comum se ver equivocos ou erros de cadastramentos indevidos, assim a notificação prévia possibilita ao estabelecimento, serem informados pelos consumidores em tempo hábil, evitando eventuais danos pela negativação do bom nome do consumidor de forma indevida que comumente sao fatos originarios de querelas judiciais, assim evitando maiores transtornos aos consumidores e estabelecimentos. Assim, a presente Lei é necessaria para salvaguardar os consumidores do ceará tendo a oportunidade de agirem com suas obrigaçoes antes de seus dados serem enviados a terceiros, bem como proporcionar aos Estabelecimentos uma nova oportunidade de receberem seus créditos antes de terem que pagar a orgãos de proteçao ao credito, ainda evitar desgate na relaçao com o cliente e evitar cadastros indevidos. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 59/18

PROJETO DE LEI N.º 59/18   “ DISPÕE SOBRE FORNECIMENTO AO CONSUMIDOR DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS POR PARTE DE OPERADORAS DE PLANO OU SEGURO DE SAÚDE NO CASO DE NEGATIVA DE COBERTURA. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art. 1º. As operadoras de planos e seguros de saúde obrigam-se a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico,  de tratamento e internação ou qualquer outro procedimento. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual. Art. 2º. Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição: I – o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato: a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos; b) a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora; c) o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da operadora ou seguradora; d) o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora; II – uma via ou cópia da guia de requerimento para autorização de cobertura que fôra negada. Art. 3º. Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado: I – declaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 2º, I, desta Lei; II – documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura; III – o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital. Art. 4º. As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá ser encaminhado por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal. Art. 5º. Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade para solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização: I – parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da lei civil; II – pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco; III – advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente de comprovação de interesse. Parágrafo único. A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via dos mesmos. Art. 6º. É direito do consumidor ou quem possa receber os documentos a que se refere esta Lei o seu fornecimento no local da negativa, de forma gratuita, não sendo estes obrigados a se deslocar para obtê-los, conforme estabelecido pelos arts. 2º e 3º desta Lei. Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em atendimento que envolva procedimentos de urgência ou emergência não será admitida a aplicação de pena de multa em patamar inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 07 de março de 2018   JOAQUIM NORONHA DEPUTADO   JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo preencher os espaços da legislação vigente na medida em que define as informações a serem prestadas e os documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano ou seguro de assistência à saúde. As determinações da lei instrumentalizam, pois, o cumprimento dos primados da transparência e da informação, precisa e clara, ao consumidor. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reserva como de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal a edição de leis que versem sobre as matérias de produção e consumo e, também, sobre responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do art. 24, incisos V e VIII daquele diploma. As normas hoje vigentes tratam do tema de forma genérica, prestigiando os primados da transparência e do dever de informação, como a Lei n° 9.656, de 3/6/98, que dispõe sobre os planos e os seguros privados de assistência à saúde, e da Lei n° 8.078, de 11/9/90, que contém o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No entanto, as normas citadas não disciplinam de forma precisa os aparatos necessários à proteção do consumidor, logo, nos termos do art. 24, § 2°, da Constituição Federal, o Estado pode exercer sua competência suplementar. A situação de fato que motiva este projeto ocorre quando, discordando da decisão de seu plano ou seguro, o consumidor, para se socorrer da justiça, necessita de comprovante desta negativa para a tomada de qualquer providência. Este é o início de uma jornada que pode por em risco o direito à saúde e até mesmo o direito à vida, em casos mais graves. Vários são os obstáculos para quem tem seu atendimento negado. Tais barreiras vão desde de descobrir em que local e de que maneira obter este documento, até como exigir em face da demora ou negativa. É gravíssima a conduta dos estabelecimentos privados em recusar ou dificultar o acesso ao comprovante de negativa de cobertura, fato este que dificulta a comprovação do dano decorrente da quebra de confiança na relação consumerista que trava, ou seja, seu pleito na justiça não prosperará! Noutras vezes, mesmo obtida a negativa, o documento possui abreviações que podem tornar sua interpretação obscura. Estas dificuldades são enfrentadas, também, na obtenção da guia de requerimento para autorização de cobertura e do laudo médico, documentos importantes para a defesa de seus direitos e que, por vezes, são retidos pela entidade de atendimento hospitalar. Assim, é essencial que as informações necessárias ao exercício do direito do consumidor sejam prestadas imediatamente quando da negativa, no local de atendimento médico, especialmente quando se tratar de intervenção que envolva risco de vida. Se assim não for a prática continuará desestimulando o consumidor a fazer prevalecer seus direitos ou, pior, dando ensejo ao perecimento do direito à vida em casos nos quais o consumidor conta com a cobertura e não é atendido em tempo. Ressaltamos que mesmo a negativa estando de acordo com a legislação ou o contrato de serviços o consumidor tem o direito de acesso a estas informações para que conheça os limites do plano que paga e possa procurar um outro mais completo no futuro. Assim, cabe a esta Casa Legislativa dispor sobre o tema, pois não há nenhuma vedação a que se instaure o processo legislativo por iniciativa parlamentar. Sala das Sessões, em 07 de março de 2018 JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 58/18

PROJETO DE LEI N.º 58/18   “ INSTITUI O DIA OFICIAL DO KITESURF E DO KITESURFISTA NO ESTADO DO CEARÁ. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art.1° Fica instituído, no Estado de Ceará, o dia oficial do Kitesurf e do Kitesurfista, a ser comemorado anualmente no dia 01 de Agosto. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 07 de março de 2018 JOAQUIM NORONHA DEPUTADO   Justificativa O presente Projeto de Lei oficializa e inclui no calendário oficial do Estado do Ceará o dia do Kitesurf e do Kitesurfista no Estado, com o objetivo de incentivar o seu desenvolvivento, estimular o esporte e o turismo, conscientizar de sua importancia e homenagear a prática desta modalidade esportiva bem como os atletas, ainda salientar a sua importancia economica para cidades do Ceará, principalmente as litoraneas. Kitesurf, é um esporte aquático praticado sobre a água impulsionado pelo vento. Ao controlá-lo consegue se deslocar (orçar ou arribar) escolhendo um trajeto, pegando ondas ou realizando saltos. Este esporte, relativamente recente, encontra-se num momento de grande popularidade mundial e em crescente prática no Brasil. O Ceará tem destaque quando se fala na prática de Kitesurf, pois possui todo o litoral com ótimas condições de vento e ondas para a prática do Esporte, possuindo ainda aquela que é considerada por muitos como a melhor praia para prática no Brasil e uma das melhores no mundo, a famosa praia do Cumbuco, no município de Caucaia-CE, também conhecida como a Capital Brasileira do Kite. Este esporte vem trazendo renome ao Estado do Ceará e gerando uma verdadeira revolução no desenvolvimento do Estado aliando Esporte, Cultura e turismo, que vem recebendo diariamente pessoas de todos os lugares do mundo e do nosso país a procura de ventos constantes, ondas perfeitas e belos visuais para a prática do desporto. Ressaltamos o visível desenvolvimento do Município de Caucaia nos arredores da Praia do Cumbuco apos a presença constante com essa modalidade que trouxe milhares de turista internos e do exterior para aquela região. A visibilidade trazida ao nosso Estado pelo kitsurf, vem atraindo cada dia mais praticantes que impactam diretamente no crescimento do turismo estadual e nacional gerando grandes frutos para o Estado do Ceará. Como a implantaçao de hoteis, pousadas, restaurantes, empresas especializadas na área de turísmo e comércios em geral. Além de termos as condicoes ideais para a prática do kitsurf tambem vem trazendo frutos na formação de kitsurfistas profissionais trazendo orgulho ao Ceará, como é o caso do atleta cearense, revelado em Caucaia-CE, Carlos Mario, também conhecido como “BB”,  que se sagrou bicampeão mundial (2015,2016). Assim reconheço o valor desta modalidade esportiva incentivando a sua prática, oficializando aqui o dia primeiro de agosto como o seu dia oficial, o dia do Kitsurf e do kitsurfista no Ceará. Sala das Sessões, em 07 de março de 2018 JOAQUIM NORONHA DEPUTADO