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Joaquim Noronha tem os projetos de lei nº 282/2017 e nº 216/2017 de sua autoria aprovada pela Comissão de Orçamento LOA 2018

A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação (COFT) realizou duas reuniões nesta quarta-feira (13/12), sendo uma ordinária e outra extraordinária. Na primeira, aprovou 16 proposições. Na segunda reunião, aprovou 1.682 emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) 2018. O texto-base do projeto já havia sido aprovado na mesma Comissão na última segunda-feira (11/12). A previsão é de que o texto seja apreciado no Plenário da Assembleia Legislativa nesta quinta-feira (14/12).
No total, foram apresentadas 1.880 emendas pelos parlamentares ao projeto de lei nº 98/2017, que estima o orçamento do Estado para 2018 em R$ 26,4 bilhões. Entre os parlamentares com mais propostas de emendas estão os deputados Danniel Oliveira (PMDB), com 480; Mirian Sobreira (PDT), com 277, e Renato Roseno (Psol), com 114. O deputado Evandro Leitão (PDT), relator do projeto, ressaltou a aprovação de quase 90% das emendas propostas. Segundo ele, predominaram proposições para a inclusão de ações nas áreas de educação, saúde, mobilidade urbana, infraestrutura hídrica e construção de rodovias. O parlamentar afirmou que, mesmo com a crise que impacta o País, o Ceará continua honrando os compromissos e investindo em áreas essenciais para o Estado. “O Ceará é modelo de gestão há 20 anos”, indicou. O relator apontou ainda a realização de discussões sobre a LOA no município de Russas e duas na própria AL, uma delas com a presença do titular da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (Seplag), Maia Júnior. PROJETOS APROVADOS Durante a reunião ordinária, a Comissão aprovou 16 proposições, sendo 12 projetos de lei e 4 de indicação. Do total de projetos de lei, sete têm como autor o Poder Executivo. Entre eles está o de nº 127/2017, que institui o Bilhete Único Metropolitano na Região Metropolitana do Cariri, e o  nº 132/2017, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado aos contribuintes que enviem por meio magnético as informações fiscais referentes às operações que envolvam o pagamento de ICMS. Com uma emenda do deputado Renato Roseno (Psol) aprovada, o projeto do Executivo nº 135/2017 autoriza o Governo do Estado a pagar auxílio-reforma aos proprietários ou detentores de imóveis indiretamente atingidos pelo VLT Parangaba-Mucuripe. Já o projeto nº 133/2017  dispõe sobre a política estadual de incentivo à participação complementar da iniciativa privada na execução de serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). E o projeto nº 137/2017 reconhece e determina o pagamento da dívida junto ao Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza (CDPDH). O projeto  nº 134/2017, que institui a gratificação de risco de vida ou saúde para os servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (Adagri), foi aprovado com duas emendas do deputado Renato Roseno (Psol) e o nº 136/2017 , que altera a Lei 14.219, de 2008, que dispõe sobre o trabalho da Adagri, também recebeu uma emenda do deputado Renato Roseno. Dos parlamentares, foram aprovados dois projetos de lei de Joaquim Noronha (PRP): o de nº 282/2017, que proíbe retenção de documento fiscal em troca de benefício por parte de estabelecimentos comerciais, e nº 216/2017, alterando a Lei nº 12.302, de 17 de maio de 1994, que dispõe sobre a ampliação do rol de atividades abrangidas pela Lei da Meia-Entrada. O projeto de lei nº 68/2017, do deputado Moisés Braz (PT), determina que o agente arrecadador disponibilize em seu sítio eletrônico o valor mensal arrecadado e repassado às prefeituras referente à contribuição de iluminação pública. O projeto de lei nº 19/2017,  do deputado Capitão Wagner (PR), determina que bares, restaurantes, hotéis e similares disponibilizem cardápios e outros meios informativos na linguagem braille, enquanto  o projeto de lei n° 48/2016, do deputado Odilon Aguiar (PMB), disciplina o marketing direto ativo e cria lista pública de consumidores. Também receberam aprovação os projetos de indicação nº 103/2017, do deputado Joaquim Noronha (PRP); nº 99/2017, de autoria do deputado Evandro Leitão (PDT); nº 18/2017, do deputado Tin Gomes (PHS), e nº 07/2017, de autoria do deputado Dr. Santana (PT). Participaram das reuniões os deputados Joaquim Noronha (PRP), Antônio Granja (PDT), Evandro Leitão (PDT), Elmano Freitas (PT), Roberto Mesquita (PSD), Jeová Mota (PDT) e Renato Roseno (Psol). SA/CG  

Fortaleza/CE: Legislativo Municipal concede Medalha Boticário Ferreira ao deputado Joaquim Noronha

A Câmara Municipal de Fortaleza realizou nesta sexta-feira, 1°, Sessão Solene para a outorga da Medalha Boticário Ferreira ao deputado estadual Joaquim Noronha. A homenagem foi proposta pelo vereador Emanuel Acrízio (PRP), sendo aprovada por unanimidade pela Casa Legislativa. De acordo com o requerimento que solicitou a homenagem, o vereador destaca que o deputado Joaquim Noronha tem grande contribuição e relevantes serviços prestados à cidade de Fortaleza, bem como ao Estado do Ceará. “Essa é a maior comenda, a mais importante desta Casa e que está sendo entregue a esse jovem talento. Esse é o reconhecimento do município de Fortaleza pelo que o senhor tem feito e trabalhado”, disse Emanuel, que também elogiou o deputado pela forma que está conduzindo o Partido Republicano Progressista no Ceará. O deputado Joaquim Noronha agradeceu a homenagem e fez um discurso político, ressaltando a importância da atuação do parlamentar para um estado mais desenvolvido. A Mesa contou com a presença do Secretário Marcus Macedo, Secretário Adjunto de Agricultura e Pesca do Estado do Ceará, com a vereadora Marília do Posto (PRP) e com a vereadora Eliana Gomes (PCdoB). Fonte Oficial: http://wp.cmfor.ce.gov.br/cmfor/legislativo-municipal-concede-medalha-boticario-ferreira-ao-deputado-joaquim-noronha/.
 

Revista Plenário – Novembro a Dezembro 2017

“A Assembleia, agora inaugura o primeiro estúdio panorâmico de uma TV pública brasileira. Isso mostra a dedicação dos parlamentares do Ceará e a preocupação dessa Mesa Diretora – da qual faço parte – de aproximar ainda mais a população cearense do Poder Legislativo. Temos, aqui na Assembleia,canais de comunicação muito bem estruturados: rádio, TV, revista,jornal, uma Agência de Notícias,todos com o aparato necessário para levar à população boas informações. Há de se ressaltar também o excelente trabalho do coordenador de comunicação, Adriano Muniz, para o sucesso da reestruturação da nossa TV Assembleia.” deputado Joaquim Noronha (PRP)

PROJETO DE LEI N.º 79/17

PROJETO DE LEI N.º 79/17   “ DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FIXAÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA EM POSTES, ÁRVORES E BENS PÚBLICOS. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:   Art. 1º. Fica proibida a fixação de material gráfico de propaganda em postes, árvores, muros e bens públicos. §1º. Entende-se por material gráfico os panfletos, cartazes, banners, faixas, placas de madeira, alumínio ou de metal e similares. §2º. A fixação de qualquer material de divulgação/publicidade nos locais expressos no caput deste artigo só poderá ser realizado desde que obtenha-se autorização prévia do Poder Público; Art.2º. Em caso de infração do disposto no artigo 1º do presente dispositivo legal, ficam os infratores sujeitos as seguinte sanções: I- Notificação para regularização da irregularidade em 30 dias. II- Em caso de reincidência, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), bem como será concedido novo prazo de 30 dias para regularização. III- A partir da 3º notificação e as subsequentes, a multa aplicada passará a ser de R$ 10.000,00 (Dez mil Reais). Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2017 JOAQUIM NORONHA DEPUTADO   Justificativa A poluição visual está presente em todo o Estado do Ceará, evidenciando-se de maneira mais clara nas cidades Os muros, postes, árvores, paradas de ônibus e os espaços públicos, estão infestados de banners, cartazes, faixas com publicidade de shows, espetáculos, serviços particulares, propaganda de lojas e restaurantes, dentre outros, deixando as cidades sujas, com aspecto de mal cuidadas, poluindo e prejudicando o meio ambiente e trazendo imenso prejuízo a saúde e ao turismo do Estado. Assim, o Presente Projeto de Lei tem por objetivo organizar e controlar as mensagens e propagandas visuais no Estado do Ceará, a fim de trazer mais segurança, conforto, equilíbrio visual e por fim, garantir um padrão estético as Cidades. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 40/17

PROJETO DE LEI N.º 40/17 “ DISPÕE SOBRE A NÃO OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO DO CONSUMIDOR AO EFETUAR COMPRAS OU NEGOCIAÇÕES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NA MODALIDADE À VISTA OU EM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO . “ A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA: Art. 1. O consumidor terá livre arbitrio e não será obrigado a efetuar cadastro em compras ou negociações em que a forma de pagamento se dê na modalidade à vista, cartão de crédito e débito. Parágrafo Único. O consumidor não será obrigado a fornecer ou informar dados pessoais do tipo Endereço, RG, CPF, Imposto de Renda, Comprovante de Renda, nas modalidades de compras a vista, sem que haja qualquer concessão de prazo ou crédito pelo estabelecimento expressas no caput. Art. 2. Quando a compra for efetivada por meio de Cartão de Crédito ou Débito, ficará o estabelecimento autorizado a solicitar documento ou identificação comprobatório de titularidade do cartão, somente para efetuar averigação, não podendo sem autorização do cliente armazenar dados ou eftivar cadastro. Art. 3. Em caso de infração por descumprimento do artigo 1º e seu parágrafo, ficam os infratores sujeitos a: I- Notificação pelos Orgãos de Proteção e Defesa do Consumidor para cessar a irregularidade, sem qualquer aplicação de multa na primeira ocorrência. II- Reincidente o establecimento, após a primeira notificação, receberá uma segunda notificação em conjunto com uma multa de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais). III- Em caso de uma terceira infração, será aplicada nova multa no valor de R$ 5.000,00, bem como o estabelecimento comercial será interditado pelo prazo de 48h, para regularização dos procedimentos e adequação a lei. Art. 4. A fiscalização e aplicação desta lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor (Decon, Procons e Órgãos Delegados), que poderá receber denuncias através dos canais convecionais, bem como livros de reclamação do consumidor. Art. 5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2017 Justificativa O presente projeto de lei tem por objetivo dar maior amparo ao consumidor quando em compras que nao envolvam concessão de crédito ou prazo para pagamento. Assim, o cliente quando pagar em espécie avista, no cartão de débito ou de crédito que não envolva crédito a ser aprovado pelo Estabelecimento, o mesmo não tem obrigatoriedade de formalizar cadastro ou informar seus dados pessoais. Evita-se assim a prática ilegal e abusiva por parte de alguns Estabelecimentos Comerciais no Estado do Ceará, que constantemente condicionam a venda ou fornecimento de produtos e serviços a efetivação de cadastros ou fornecimento de quaisquer dados pessoais, sendo que o consumidor nesses casos nao tem a obrigatoriedade de informar ou registrar quaisquer dados ou informações pessoais. Esta prática além de ilegal é perigosa, tendo em vista que as empresas passam a guardar uma grande quantidade de dados pessoais de seus consumidores, que se perdidos ou furtados, podem gerar grandes prejuizos a estes. Ou mesmo usados para envios de correspondencias ou propagandas sem autorizaçao e muitas vezes indesejada pelo consumidor. Pior e o mais absurdo e o repasse de cadastro a outras empresas terceiras pois e comum no mercado empresas venderem seus bancos de dados a outras empresas com o intuito de aumentar seus bancos de dados e ter acesso a mais pessoas. Sendo notório que no Estado do Ceará inúmeros são os estabelecimentos que praticam tal ato, resta imprescindível a elaboração e aprovação do presente projeto para regular e facilitar o trabalho dos Órgão de Proteção ao Consumidor. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 301/17

PROJETO DE LEI N.º 301/17 “ INSTITUI O DIA DO ESPORTE E DO ESPORTISTA NO ESTADO DO CEARÁ. “ A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art.1° Fica instituído, no Estado de Ceará, o dia oficial do Esporte e do Esportista, a ser comemorado anualmente no dia 10 de janeiro. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO Justificativa O presente Projeto de Lei inclui no calendário estadual o dia oficial do Esporte e ao Esportista, com o objetivo de incentivar, estimular, conscientizar e homenagear a prática do esporte e o esportista, como meio para o desenvolvimento de uma vida muito mais saudável. O exercício físico atrelado com uma dieta saudável é recomendado por todos os especialistas em saúde para manter uma boa qualidade de vida, desde os mais jovens até os mais idosos. Aprender a trabalhar em equipe, concentração, paciência, cooperativismo e fortalecimento muscular são algumas das várias vantagens que a prática do esporte garante para o ser humano, seja fisicamente ou mentalmente. O Esporte é formador de caráter positivo, proporcionado não só o bem-estar físico e psíquico aos que o praticam, mais também vem se destacando como um importante instrumento de combate e resgate de crianças, jovens e adolescentes contra substâncias entorpecentes (drogas) ou desvio de prosperidade, servindo como excelente meio de ressocialização e inclusão social da população menos favorecida. Assim, a data proposta serve como meio de propagação das diversas modalidades esportivas e de incentivo e estimulo a toda a sociedade e aos esportistas para que iniciem ou continuem a pratica de ativadades físicas. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 283/17

PROJETO DE LEI N.º 283/17   “ INSTITUI O SELO “AMIGO DOS ANIMAIS” DE RECONHECIMENTO A INICIATIVAS DE EMPRESAS E ENTIDADES EM PROL DOS ANIMAIS. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:   Art. 1° –  Fica instituído o selo “ Amigo dos Animais”, de reconhecimento ao mérito das iniciativas de Empresas, Casas de Abrigos, Associações, Fundações e similares que se destaquem na prática de serviços de cuidado e preservação dos animais. Art. 2º – Serão Consideradas iniciativas favoráveis a obtenção do Selo a realização permanente de ações, campanhas, projetos, atividades, trabalho de adoção e cuidado em favor dos animais. Art. 3º – Os interessados em credenciar ao selo “Amigo dos Animais” deverão requerê-lo à comissão avaliadora especificamente criada para analisar as iniciativas, e à qual competirá deferir, ou não, a participação do candidato. Parágrafo único. A composição da comissão avaliadora referida no caput será de exclusiva competência do Poder Executivo, que contará com a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente. Art. 4º. O deferimento, pela comissão avaliadora, proporcionará ao agraciado o direito ao uso publicitário do título “Amigo dos Animais”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sobe a forma de selo impresso. Art. 5º. O prazo de participação e o uso publicitário do selo “Amigo dos Animais”, na forma do disposto no art. 4º. será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotas pelo agraciado, ou, a critério da comissão avaliadora, à manutenção das iniciativas já em curso. Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60(sessenta) dias a partir de sua publicação, especialmente quanto à composição da comissão avaliadora, bem como ao modelo do selo a ser adotado. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigo na data de sua publicação.   JOAQUIM NORONHA DEPUTADO     JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei idealiza um mecanismo de incentivo para que empresas, instituições, órgãos e entidades da administração busquem empreender atividades, ações, projetos que visem a proteção dos animais do Estado do Ceará. Nesse mesmo sentido, no âmbito da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 1978, da qual o Brasil é signatário, sedimentou-se que “todo animal tem direito à consideração, à cura e à proteção humana” e que “as associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível governamental.” A instituição do selo AMIGO DO ANIMAL está em perfeita consonância com um mundo moderno e de conscientização da sociedade, bem como estimulo dos segmentos sociais e empresarias a cuidar do mundo animal. Pois situação critica e visível é o numero de animais abandonados em nosso Estado ainda temos que lembrar de algumas empresas que chegam ao absurdo de usar constantemente animais como meios de experiências químicas. O que propomos através desta e incentivar empresas a terem orgulho delas mesmas a possuírem a certificação através do SELO AMIGO DO ANIMAL. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 282/17

PROJETO DE LEI N.º 282/17   “ DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM TROCA DE BENEFICIO POR PARTE DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. “   A  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA: Art. 1. É vedado à Estabelecimentos Comerciais, Centros Comerciais, Shopping Center e similares, a retenção de documentos fiscais de propriedade do consumidor em troca de benefícios ou por qualquer outro motivo. Art. 2. Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades: I – advertência escrita concedendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização, quando da primeira autuação da infração; II– multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e novo prazo de 30(trinta) dias para regularização quando da segunda autuação; III- multa de R$ 10.000,00 (quinze mil reais) e interdição do estabelecimento até efetiva regularização, quando já aplicada as penalidades anteriores. Art. 3. A fiscalização e aplicação desta lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor, Decon, Procon e Órgãos Delegados. Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO   Justificativa O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar direito inequívoco do consumidor quando vítima de prática ilegal e abusiva por parte de Estabelecimentos Comerciais no Estado do Ceará, que constantemente condicionam o fornecimento de benefícios, prêmios ou mesmo a liberação do estacionamento a retenção do documento fiscal de compra no estabelecimento comercial. Esta prática além de ilegal é perigosa, tendo em vista que o consumidor fica sem o comprovante fiscal de compra, prejudicando em sua contabilidade ou em uma eventual desistência da compra ato que necessita da apresentação do documento fiscal ou mesmo nas situações mais comum que é a troca da mercadoria por outra, situação esta que também necessária de apresentação do documento fiscal. Situação mais grave é pensar que esta prática pode estar sendo usada para uma possível prática de sonegação fiscal, vez que essas notas fiscais podem retornar ao estabelecimento de emissão ou serem retidas pelo mesmo, para posterior cancelamento da venda já realizada e concluída. Podem sim solicitar uma copia do documento ou numero indentificador, mais nunca reter o documento fiscal de propriedade do consumidor. Sendo notório que no Estado do Ceará inúmeros são os estabelecimentos que praticam tal ato ilegal de retenção de documento fiscal de propriedade do consumidor, resta imprescindível assegurar o direito do consumidor e coibir provável pratica de sonegação, o que regulamos aqui neste projeto de Lei. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 280/17

PROJETO DE LEI N.º 280/17 “ INSTITUI O DIA ESTADUAL DO DOADOR DE ÓRGÃOS E TECIDOS NO ESTADO DO CEARÁ. “ A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Doador de Órgãos e Tecidos, a ser comemorado anualmente, no dia 26 do mês de setembro. Art. 2º O Dia Estadual do Doador de Órgãos e Tecidos integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO Justificativa O presente Projeto de Lei tem como objetivo incluir no calendário estadual do Ceará o dia do Doador de Órgãos e Tecidos, conscientizando e destacando a importância da atitude que pode salvar e mudar vidas. O número de transplantes no Brasil vem aumentando a cada ano, mas o principal obstáculo para a efetivação de doação ainda é a recusa familiar – mais de 40% das famílias não aceitam doar os órgãos dos parentes muitas vezes por tabus ou preconceitos. Por isso é tão importante manter as campanhas de doação e empreender atividades de conscientização, para aumentar o número de doadores. Todo paciente em morte encefálica pode ter os órgãos doados. Após o diagnóstico de morte encefálica, a família deve ser consultada e orientada sobre o processo de doação de órgãos. Para ser doador não é necessário deixar nada por escrito, mas é fundamental comunicar à família o desejo da doação. Os órgãos que podem ser doados por pessoas mortas são: córnea, rim, fígado, coração, pulmão, pâncreas e fêmur. O Estado do Ceará, através do IJF é referência em todo o País pelo sucesso do processo de busca ativa por potenciais doadores e de acolhimento das famílias, que são comunicadas sobre a possibilidade do transplante de órgãos de seus parentes. O IJF tem conseguido atingir um índice de aceitação de 75% nas entrevistas realizadas, sendo a média nacional de 54%. Como dito os números no Brasil, e no Ceará, já evoluíram muito, mas ainda tem muita gente na espera, motivo pelo qual nos faz da destaque a nível Estadual criando no dia 26 de Setembro, o dia Estadual do Doador de Órgãos e Tecidos, assim fortalecendo ainda mais a campanha no Estado do Ceara. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 264/18

PROJETO DE LEI N.º 264/18 “ FICA INSTITUÍDA A SEMANA DA CONCILIAÇÃO NO   ESTADO DO CEARÁ. “ A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Conciliação no Ceará, que coincidirá, anualmente, com a data anual estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Art. 2° A Semana Estadual de Conciliação no Ceará tem como objetivo: I – fortalecer as ações conciliatórias, processuais e pré-processuais, bem como desenvolver outras atividades alusivas ao exercício da cidadania, jurídicas, cívicas, educacionais e comunitárias, em parceria com os demais Poderes e instituições locais; II – incentivar a Justiça Cidadã e a cultura da conciliação; III – auxiliar a divulgação das atividades conciliatórias oferecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; IV – incentivar a solução de conflitos por meio do diálogo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 27 de novembro de 2018 JOAQUIM NORONHA DEPUTADO Justificativa A Semana nacional da conciliação é um programa coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), iniciado em 23 de agosto de 2006. Conta com a participação de tribunais de todo o país, na esfera estadual, federal e do trabalho. O objetivo do programa é a divulgação e o incentivo à solução de conflitos por meio do diálogo, com vistas a garantir mais celeridade e efetividade à Justiça. Para consolidar o Movimento pela Conciliação, o CNJ editou a Recomendação número 8, do Conselho, que sugere aos tribunais o planejamento e a viabilização das atividades conciliatórias. [CNJ, 2010]. Assim, acompanhando o movimento de conciliação propomos a presente Lei com o objetivo de que os demais Poderes possam se integrar e mobilizar e cada vez mais, dando notoriedade e ajudando a incentivar a população a utilizarem-se desta semana para em consenso resolverem os seus litígios. A grande vantagem da conciliação não é apenas reduzir o grande estoque de processos da justiça brasileira, em primeiro e segundo grau de jurisdição, mas buscar a efetividade da justiça com uma solução encontrada pelas próprias partes, de forma mais rápida e econômica. Como se verifica, a presente medida trará grandes benefícios para a população de nosso Estado. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO