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Joaquim Noronha cobra agilidade e eficiência no pagamento de verbas do Pacto de Cooperação Federativa

O deputado Joaquim Noronha (PRP) criticou, durante a ordem do dia desta terça-feira (06/12), o atraso no pagamento das emendas parlamentares por parte do Governo do Estado.
Segundo o parlamentar, ele já está no terceiro ano de mandato e ainda não recebeu a verba do Pacto de Cooperação Federativa (PCF) do primeiro ano. “Essas emendas são destinadas para os municípios cearenses, para a saúde, para a educação e para o povo do Ceará. Não pagar essas emendas é uma humilhação com os deputados estaduais”, lamentou. O deputado questionou qual é o critério necessário para o pagamento desses valores. “Destinar as emendas para os municípios indicados pelo governador não é, porque já o fiz. Mandar para os prefeitos do PDT e PT também não é. Queria saber o que precisa ser feito”, disse. GM/GS

PROJETO DE LEI N.º 82/16

PROJETO DE LEI N.º 82/16 “ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LIVRO DE RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE FORNECIMENO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESTADO DO CEARÁ. “ A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA: Art. 1. O presente diploma torna obrigatória a existência e disponibilização do Livro de Reclamações ao dispor do consumidor em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços que estejam sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, sediados no Estado do Ceará. Parágrafo único. As instituições que disponibilizarem meios formais e regulados para o registro de reclamações, pelos quais o consumidor possa obter cópia do registro ou cópia da gravação de sua reclamação e protocolo de seu atendimento, já atendem o disposto nesta lei. Art. 2. Caberá ao fornecedor de bens ou prestador de serviços: I- possuir o Livro de Reclamações do Consumidor nos estabelecimentos; II- facultar, imediata e gratuitamente ao consumidor o Livro de Reclamações do Consumidor sempre que lhe seja solicitado; III- afixar no estabelecimento, em local de fácil visualização e com caracteres legíveis pelo consumidor, um letreiro com a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações do Consumidor”; IV- manter, por um período de cinco anos, um arquivo organizado dos Livros de Reclamações do Consumidor que tenha encerrado. Art. 3. O fornecedor de bens ou prestador de serviços não pode, em caso algum, justificar a falta do Livro de Reclamações no estabelecimento onde o consumidor o solicita. Parágrafo único. Sem prejuízo da regra relativa ao preenchimento da folha de reclamação a que se referem os artigos seguintes o fornecedor não pode condicionar a apresentação do Livro de Reclamações do Consumidor para consulta, à necessidade de identificação do consumidor. Art. 4. Quando o Livro de Reclamações do Consumidor não for imediatamente disponibilizado, o consumidor pode requerer a presença de agentes policiais, dos Órgãos de Defesa do Consumidor (DECON, PROCON), a fim de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à Divisão de Fiscalização ou entidade que o substitua com cópia para o Ministério Público. Art. 5. A reclamação será formulada através do preenchimento da folha de reclamação, que será composta por três vias, sendo obrigatoriamente a 1ª via encaminhada ao órgão fiscalizador competente, a 2ª via entregue ao consumidor e a 3ª via que faz parte do Livro de Reclamações do Consumidor e dele não pode ser retirada, onde o consumidor deve: I- preencher de forma correta e completa todos os campos relativos à sua identificação e endereço; II- descrever de forma clara e completa os fatos que motivaram a reclamação, devendo constar assunto, hora, data. Parágrafo único. O fornecedor de bens ou prestador de serviços está obrigado a fornecer todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos. Art. 6. Caso o consumidor se encontre impossibilitado de registrar a reclamação, seja por analfabetismo, deficiência física ou visual, permanente ou transitória, ou por qualquer outra razão, o fornecedor deverá, desde que solicitado pelo interessado, redigir a reclamação nos termos indicados pelo cliente e somente finalizar a reclamação após sua anuência. Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o consumidor poderá, também, solicitar o auxílio de outrem para redigir a sua reclamação. Art. 7. Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor ou prestador de serviços tem a obrigação de destacar do Livro de Reclamações do Consumidor a primeira via que, no prazo de trinta dias, deve ser remetida ao DECON-CE ou a outra entidade reguladora do setor que o substitua. Parágrafo único. A autoridade administrativa deverá comunicar ao Ministério Público a ocorrência de violação de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos dos consumidores. Art. 8. Para efeito do disposto nesta Lei, a remessa da 1ª via da folha de reclamações pode ser acompanhada das alegações do fornecedor, bem como dos esclarecimentos e providências dispensados ao consumidor em virtude da reclamação. Art. 9. Sem prejuízo dos artigos anteriores, o modelo do Livro de Reclamações do Consumidor e as regras relativas à sua edição e venda, bem como o modelo de letreiro a que se refere o inciso III do art. 2º do presente diploma, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei. Art. 10. Em caso de descumprimento desta Lei, os estabelecimentos de fornecimentos de bens ou prestação de serviços poderão sofrer as seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor: I-encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos; II-interdição do exercício da atividade; III- privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2016 JOAQUIM NORONHA DEPUTADO Justificativa O presente projeto de lei tem por objetivo dar maior amparo ao consumidor quando é vítima de atos abusivos ou ilegais por parte de fornecedores e prestadores de serviços. Trata de uma importante ferramenta a ser colocada à disposição dos consumidores, que terão oportunidade de registrar sua insatisfação no momento e no local em que a mesma ocorre recebendo protocolo da referida reclamação. O livro de Reclamações do Consumidor, a exemplo do que ocorre em vários países da Europa e ja em vigor em vários Estados do Brasil, constitui um dos instrumentos de defesa dos direitos dos consumidores ao tornar mais acessível o exercício do direito de reclamação, proporcionando ao consumidor a possibilidade de reclamar no local onde ocorreu o conflito e deixar devidamente registrado sua insatisfação. A possibilidade de reclamar no ato da insatisfação de forma registrada, fará com que os fornecedores e prestadores de serviços, tentem de todo modo resolver o conflito, sem precisar registrar a ocorrência. O objetivo desta medida é aumentar a celeridade e a eficiência da resolução dos conflitos entre os consumidores e os fornecedores de bens e serviços, pois a maior parte dos consumidores deixa de efetivar suas reclamações por falta de tempo de procurar os Órgãos de Defesa do Consumidor e acabam convivendo com situações abusivas e ilegais. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 81/16

PROJETO DE LEI N.º 81/16   “ DISPÕE SOBRE A ÁREA DE SEGURANÇA DA SEDE E DO ENTORNO DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:   Art.1° Considera-se Área de Segurança todo espaço físico que se faça necessário para procedimentos de segurança à sede do Poder Legislativo do Estado do Ceará, locomoção e segurança dos Exmos. Deputados Estaduais e autoridades públicas.   Art. 2º Fica instituída como Área de Segurança a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, situada na cidade de Fortaleza, compreendendo, ainda, toda a área do seu entorno no raio de 2 quarteirões.   Art.3º Compete à Companhia de Guarda da Assembleia Legislativa a adoção de medidas administrativas necessárias para preservação da Área de Segurança.   §1º A Companhia de Guarda poderá requisitar, sempre que necessário, apoio logístico e pessoal à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e ao Comando da Polícia Militar, para manutenção da Área de Segurança.   §2º Quando requisitados pela Companhia de Guarda da Assembleia Legislativa, os demais órgãos e entidades da Administração Estadual, e, em especial o Departamento Estadual de Trânsito, darão apoio operacional, assegurando-lhe suporte de material logístico e de pessoal, para a execução dos objetivos de que trata a lei.   §3º A Companhia de Guarda da Assembleia Legislativa, na Área de Segurança definida nesta lei, poderá atuar na fiscalização de trânsito, mantendo parceria ou convênio com os órgãos e entidades executivas do Sistema Nacional de Trânsito.   Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.   Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2016   JOAQUIM NORONHA DEPUTADO     Justificativa   O presente projeto de lei tem por necessidade auferir maior segurança a sede do poder Legislativo do Estado do Ceará, bem como aos Deputados Estaduais, as demais autoridades públicas e funcionários que nela trabalham e transitam diariamente.   Não é de hoje que a Assembleia Legislativa e os seus parlamentares, bem como os funcionários são alvos de atos delinquentes ou criminosos, tendo como ápice a ameaça de explosão de uma bomba na noite de terça-feira dia 04/04/2016, notícia de repercussão nacional.   Podem ser citados diversos fatos, como ameaças a Deputado dentro da Sede da Assembleia Legislativa, ou mais recente a deputados no desembarque do aeroporto Pinto Martins.   Destaca-se que há cerca de 05 (cinco) anos a própria Assembleia Legislativa, através de seus Deputados, aprovaram Lei que transformou o Palácio da Abolição, a Residência Oficial do Governador e seu entorno em Área de Segurança, buscando conferir maior segurança a Sede do Poder Executivo, de seus membros e do Governador, sendo que a mesma tendo diversos motivos para buscar o mesmo instrumento de proteção para a Sede do Poder Legislativo, que tem sido motivo maior de preocupação.   Assim, instituir um raio de 2 quarteirões no entorno da Assembleia Legislativa em Área de Segurança, se faz necessário e urgente não só para trazer mais proteção a Sede do Legislativo, a seus Parlamentares, funcionários, autoridades e visitantes e todos os cidadãos que a frequentam constantemente, mas também para inibir novas ações criminosas.   JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 190/16

PROJETO DE LEI N.º 190/16   “ DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACA EM LOCAL VISÍVEL POR ESTABELECIMENTOS DE FREQUÊNCIA PÚBLICA, INFORMANDO A CAPACIDADE MÁXIMA DE PESSOAS SUPORTADA, CONFORME NORMAS E LAUDO DO CORPO DE BOMBEIROS. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:   Art. 1º. Ficam obrigados a fixar placa em local visível os estabelecimentos de frequência pública que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos, de lazer, públicos e privados, bares e restaurantes, informando a capacidade máxima de pessoas suportada no ambiente, de acordo com o Laudo e as Normas Técnicas de Segurança e Prevenção a Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiro do Estado do Ceará. Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades: I – advertência escrita concedendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização, quando da primeira autuação da infração; II– multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e novo prazo de 30(trinta) dias para regularização quando da segunda autuação; III- multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e interdição do estabelecimento até efetiva regularização, quando já aplicada as penalidades anteriores. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário.   JUSTIFICATIVA A presente lei tem como uma das preocupações a segurança das pessoas, consumidores e frequentadores usuais, que são expostos por estabelecimentos, ao risco de ambientes com quantidade de pessoas superior ao limite estabelecido na legislação brasileira e nas normas e vistorias do Corpo de Bombeiros. Os riscos e inconvenientes gerados aos frequentadores e a população em ambientes superlotados são inúmeros, pois estes são projetados desde a sua estrutura, espaço físico, sistema de prevenção de incêndio e pânico, saída de emergência para garantir a segurança, conforto, e atendimento de qualidade a um certo e limitado número de pessoas. Assim, os estabelecimentos em que o proprietário, visando exclusivamente o lucro, aceitar mais pessoas do que sua capacidade, estão assumindo o risco de tornar o ambiente inseguro, oferecendo serviços sem qualidade e conforto. Dentre os riscos oferecidos por ambientes superlotados, destacamos os danos físicos e a vida dos frequentadores e da vizinhança, tendo como exemplo claro a tragédia ocorrida há alguns anos na boate kiss, que por ter desrespeito as normas básicas de segurança e prevenção a incêndio e pânico, um incêndio gerou pisoteamento, pânico e mortes. Ademais, como dito quando há superlotação do ambiente, além de todos os riscos a segurança dos frequentadores, estes também passam a ser precariamente atendidos e acomodados, pois os serviços oferecidos foram projetados e planejados para serem adequados a infraestrutura do estabelecimento, ou seja, para uma quantidade delimitada de pessoas, comprometendo a qualidade do serviço oferecido. É patente que locais superlotados comprometem em muito o atendimento e o conforto dos frequentadores, bem como, em caso de acidentes, dificultam o acesso de socorro ao local e as vítimas, uma vez que não possuem vazão suficiente para saída segura de todos sem tumulto e sem incidentes. Vale ressaltar que os riscos da superlotação não se limitam apenas as pessoas que se encontram no ambiente, mas também a toda a vizinhança. Assim, propomos a presente lei para cientificar a capacidade máxima de pessoas suportada nos estabelecimentos, para facilitar a fiscalização e cobrança por parte da população do corpo de bombeiros, bem como dos demais orgãos de fiscalizaçao e controle, coibindo qualquer irregularidade.   JOAQUIM NORONHA DEPUTADO

Joaquim Noronha alerta sobre exigência indevida no preenchimento de ficha cadastral em casas comerciais em modalidade de pagamento a vista

O deputado Joaquim Noronha (PRP) fez pronunciamento nesta quarta-feira (23/03), durante a ordem do dia da sessão plenária, para alertar os consumidores do Ceará. Segundo ele, vários estabelecimentos comerciais  têm exigido dos consumidores a realização de cadastro, sob a alegação que só pode concluir a transação após o preenchimento de ficha cadastral.
“Não tem lei que obrigue o consumidor a fazer cadastro quando compra no cartão de crédito ou à vista. Somente em casos de análise de crédito de vendas a prazo, é que  podem ser pedidos dados do cliente. Por isso, não podem exigir dados pessoais do consumidor em outros casos”, pontuou. O deputado disse que também estava alertando aos órgãos de defesa do consumidor, como o Decon e o Procon da Assembleia, para que tomem providências no sentido de proibir a exigência de dados pessoais. JS/CG

Joaquim Noronha Participa de Plano para Alavancar Negócios no Porto do Pecém

O deputado estadual e também presidente do PRP Ceará, Joaquim Noronha, acompanhado do governador do Estado, Camilo Santana, participou de solenidade no palácio da abolição para assinatura de um acordo com o banco do Brasil, que tem como propósito garantir o financiamento para empresas interessadas em instalar na Zona de Processamento de Exportação(ZPE), no Pecém, em São Gonçalo do Amarante/CE. “O termo de cooperativa técnica tornará a ZPE mas atrativa, trazendo novos investidores, além de contribuir para o desenvolvimento do Ceará”, afirmou o perrepista. Com a assinatura do acordo, o Banco do Brasil passa a operar como agente financeiro para instalação de empresas na ZPE Ceará, bem como financiador da construção da infraestrutura necessária para permitir a expansão da área. A iniciativa facilita a engenharia financeira para as empresas interessadas em investir, por exemplo, em equipamentos. O acordo contemplará todas as empresas que atenderem aos requisitos, independente do setor de atuação. Para o superintendente do Branco do Brasil no ceará, Clóvis de Castro Junior, a iniciativa do Estado é uma das grandes alavancas para o desenvolvimento econômico-social do país. “O Brasil tem 26 ZPE’s e a do Ceará é a que tem o melhor nível de funcionamento e a que mais está em vistas de colher resultados consistentes. Por esse motivo, temos todo o desejo de apoiar e abraçar todos os projetos e propostas, tanto do Governo como dos empresários”, declarou.

Joaquim Noronha parabeniza desempenho de judocas cearenses

O deputado Joaquim Noronha (PRP) elogiou o desempenho da equipe cearense de judô na disputa do Campeonato Brasileiro de Judô - região I (Norte/Nordeste). Em pronunciamento na ordem do dia da sessão plenária desta quinta-feira (07/04), o parlamentar informou que o Ceará ficou em primeiro lugar no quadro geral de medalhas.
“Quero parabenizar a todos os judocas do estado do Ceará. Eles fizeram o nome do Ceará mais forte e respeitado no segmento esportivo do judô”, afirmou. Joaquim Noronha também ressaltou o trabalho realizado pela Federação Cearense de Judô. O parlamentar informou ainda ter buscado, junto ao Governo do Estado, os recursos necessários para que a equipe pudesse participar da competição. “É triste a situação em que vivem os atletas, não só do judô, mas de todos os segmentos esportivos do Estado. Muitas vezes, não têm condições de participar dos treinos e, muito menos, das competições”, lamentou Joaquim Noronha. GS/CG

Joaquim Noronha assumiu a presidência estadual do PRP no estado do ceará

O deputado Joaquim Noronha (PP) anunciou, no segundo expediente da sessão plenária desta terça-feira (01/03), sua filiação ao Partido Republicano Progressista (PRP). O parlamentar integra os quadros do Partido Progressista (PP). “É com muita alegria que aceito o convite do presidente nacional do PRP, Ovasco Resende, para presidir o partido aqui no Estado”, comemorou.
Joaquim Noronha destacou que o partido vai procurar eleger o máximo de candidatos possíveis, "para enraizar um espaço político". “Esse partido tem o progresso em suas raízes e busca crescimento com desenvoltura”, observou. O deputado ressaltou ainda que as portas do PRP estão abertas para os parlamentares que quiserem participar. O deputado agradeceu ainda, durante pronunciamento, ao PP, pela acolhida e pelos três anos de trabalho conjunto. “Agradeço a todos do PP no nome do presidente nacional do partido, senador Ciro Nogueira, e do presidente estadual, deputado José Linhares”, acrescentou. Em aparte, a deputada Dra. Silvana (PMDB) parabenizou o parlamentar. “Com certeza, no PRP, o deputado Joaquim Noronha vai continuar fazendo esse excelente trabalho pelo povo cearense”, disse. O deputado Audic Mota (PMDB) também parabenizou o parlamentar. Destacou que presidir o partido no Estado será um novo desafio para o deputado. “Com certeza é um deputado que merece e saberá retribuir a responsabilidade que lhe é dada”, frisou. GM/AT

Joaquim Noronha pede atenção a decisão do STF sobre presidiárias mães

O deputado Joaquim Noronha (PRP) comentou, na ordem do dia da sessão plenária da Assembleia Legislativa desta quarta-feira (21/02), a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em conceder prisão domiciliar a presas sem condenação que são gestantes ou possuem filhos menores de 12 anos.
O parlamentar considerou correta a decisão, por defender que essas crianças precisam dos cuidados e atenção de suas mães, mas acrescentou que é preciso ter atenção com aquelas que registram participação junto ao crime organizado, que tenham cometido crimes hediondos ou são reincidentes. “Há o risco de facções utilizarem esse perfil de mulheres para cometer crimes. Então vamos procurar obedecer essa decisão, mas avaliando bem cada uma dessas mulheres”, opinou. LA/PN